TJTO - 0011445-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011445-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS.
Ação: Na origem, o Autor, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, ajuizou declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário, a título de seguros não contratados, identificados nos extratos como “BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SE” e “BRADESCO SED-RESID/OUTROS”.
Decisão Recorrida: O Juízo de origem, no cumprimento de sentença n.º 0000149-75.2023.8.27.2713, manteve a rejeição a impugnação à execução apresentada pelo Banco Bradesco S.A., considerando já analisada a matéria em decisão anterior (evento 86, DECDESPA1, autos de origem), o que atrairia a preclusão da insurgência contra os cálculos.
Determinou, ainda, a conversão da indisponibilidade de valores, promovida via SISBAJUD, em penhora da quantia de R$ 4.395,65 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em razão da ausência de manifestação do Executado nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ao final, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente (evento 144, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: O BANCO BRADESCO S.A., em síntese, excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade da execução.
Sustenta que, anteriormente à constrição, já havia efetuado depósito judicial no valor de R$ 5.047,89 em 08/01/2025, com o objetivo de garantir o juízo, conforme previsão do artigo 525 do CPC.
Defende que a manutenção do bloqueio judicial e sua posterior conversão em penhora configura duplicidade de constrição patrimonial, porquanto o juízo já se encontrava garantido, sendo a medida, portanto, ilegal e desnecessária.
Argumenta, ainda, que não houve intimação prévia para pagamento voluntário, o que invalidaria a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada, o cancelamento da penhora e o reconhecimento da ilegalidade da constrição judicial (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
No caso vertente, observo, de plano, que o recurso em epígrafe sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade para ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo.
Pelo que se extrai dos autos de origem, a parte Agravante foi intimada da decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 86, DECDESPA1, autos de origem) em 04/09/2024, via sistema processual, tendo o prazo para a interposição de recurso de agravo se iniciado em 06/09/2024 e findando em 27/09/2024.
Posteriormente, o Juízo de origem deferiu o requerimento de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (evento 131, DECDESPA1, autos de origem) em 05/03/2025, tendo o prazo para a interposição de recurso de agravo se iniciado em 24/03/2025, findando em 11/04/2025.
Não obstante, ao invés de apresentar, desde logo, recurso contra a decisão do evento 86, a parte Agravante apenas se limitou a reiterar pedidos indeferidos pelo Juízo de origem (evento 137, PET1, autos de origem), o qual não foi acolhido, visto que mantido o pronunciamento anterior por meio da decisão do (evento 144, autos de origem).
Com efeito, a decisão que a parte Agravante pretende reformar é a do evento 86, e não a decisão posterior evento 144, DECDESPA1 que se limitou a manter a anteriormente proferida no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Insta consignar, por pertinente, que a jurisprudência é firme no sentido de que manifestações judiciais que apenas mantêm decisão anterior não reabrem novo prazo para interposição de agravo de instrumento, pois ausente identidade processual própria para efeito recursal.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MANTÉM DECISÃO ANTERIOR.
A decisão interlocutória que apenas mantém decisão anterior, pelos mesmos fundamentos, não restabelece o prazo para apresentação do recurso cabível. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 27236096020248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024). (g. n.) Diante desse panorama, forçoso reconhecer a existência de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, consubstanciado na sua flagrante intempestividade, visto que o agravo de instrumento foi interposto em 18/07/2025, quando já exaurido o prazo legal de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe por ser intempestivo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 38, II, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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21/07/2025 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/07/2025 18:38
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
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18/07/2025 18:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB03)
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18/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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18/07/2025 17:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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