TJTO - 0001372-68.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001372-68.2025.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00011971120248272721/TO)RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEMBARGANTE: ELIFAZ SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)EMBARGANTE: PREPARACAO E ARMAZENAGEM AGRO GERAL LTDAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/07/2025 11:46
Protocolizada Petição
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16/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001372-68.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: ELIFAZ SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)EMBARGANTE: PREPARACAO E ARMAZENAGEM AGRO GERAL LTDAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, opostos por PREPARAÇÃO E ARMAZENAGEM AGRO GERAL LTDA e ELIFAZ SANTOS NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Execução por título extrajudicial em trâmite perante este juízo, sob alegação de inexigibilidade do título executivo, excesso de execução e suposta cobrança indevida de encargos financeiros.
A parte embargante pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos legais, destacando a existência de controvérsias acerca do valor exigido, notadamente quanto à incidência de juros supostamente ilegais, ausência de notificação válida de mora, e nulidades contratuais. É o breve relatório.
Decido.
De início, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem, via de regra, efeito suspensivo.
Todavia, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir tal efeito quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Eis a dicção literal da norma: “Art. 919, § 1º, CPC – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (grifei) Todavia, o mesmo diploma processual, ao tratar das tutelas provisórias, reconhece hipóteses em que a exigência de caução poderá ser mitigada, notadamente diante da demonstração de hipossuficiência financeira ou quando o juízo entender presentes os requisitos de urgência e verossimilhança do direito alegado: Art. 300, §1º, do CPC – “Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, quando entender necessário, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e nos casos em que a concessão da medida for de interesse público.” (destaquei) No presente caso, a parte embargante alegou, de forma circunstanciada, estar atravessando severas dificuldades financeiras, inclusive requerendo o benefício da gratuidade de justiça, o que é corroborado por sua expressa declaração nos autos quanto à impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência e de suas atividades empresariais.
Tal alegação encontra plausibilidade diante do volume da dívida executada (superior a dois milhões de reais), bem como da natureza da atividade da empresa, cuja continuidade poderá ser severamente afetada por atos expropriatórios precipitados.
Ademais, os fundamentos invocados nos embargos, a priori, apresentam verossimilhança jurídica, na medida em que alegam nulidades formais relevantes (inexigibilidade do título, ausência de notificação de mora e cláusulas abusivas), cuja análise demanda maior dilação probatória.
A manutenção da execução em curso,
por outro lado, pode ensejar risco de dano irreparável, especialmente diante da possibilidade de alienação de bens necessários à própria manutenção da atividade empresarial dos embargantes.
Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, e diante da condição de hipossuficiência econômica da empresa embargante, é possível excepcionar a regra do art. 919, §1º, do CPC quanto à necessidade de caução, de modo a conceder o efeito suspensivo aos embargos sem exigir a prévia garantia da execução.
A jurisprudência pátria admite tal medida em hipóteses análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919 § 1º DO CPC – DISPENSA DA GARANTIA – INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL – SÓCIOS DE EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HIPOSSUFICIÊNCA RECONHECIDA NOS AUTOS – RELEVÂNCIA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do recente entendimento do STJ, a cláusula que estende a novação da dívida, em face do plano de recuperação judicial, aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva.
Precedente: Resp. 1 .794.209/SP.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15, quais sejam: a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável.
Todavia, em casos excepcionais, demonstrada a insuficiência de patrimônio e condições financeiras do executado para prestação da garantia, e desde que presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, é possível a dispensa da garantia para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à execução . (TJ-MT 10169493620228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Ainda: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO .
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
ATRIBUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO .
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. 1.
Nos termos do art . 1.015, do CPC, cabe Agravo de Instrumento em face da decisão que indefere o pedido de gratuita da justiça ou acolhe a sua revogação.
Assim, não é admissível Agravo de Instrumento em face da decisão que defere a gratuidade. 2 .
Como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo.
No entanto, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 .
Para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a hipossuficiência comprovada da parte embargante dispensa a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008949-34 .2023.8.27.2700, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 27/09/2023, DJe 28/09/2023 16:55:55) (TJ-TO - AI: 00089493420238272700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos à Execução opostos por PREPARAÇÃO E ARMAZENAGEM AGRO GERAL LTDA e ELIFAZ SANTOS NOGUEIRA, dispensando-se a caução ou garantia, em razão da hipossuficiência econômica da parte embargante, nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
Comunique-se à secretaria para que certifique nos autos principais a suspensão da execução, até ulterior deliberação.
Cadastre-se o advogado do embargado nos autos, procedendo-se à sua intimação para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 920 do CPC.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001197-11.2024.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 14
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16/06/2025 20:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:36
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
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28/04/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PREPARACAO E ARMAZENAGEM AGRO GERAL LTDA - Guia 5701048 - R$ 50,00
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25/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PREPARACAO E ARMAZENAGEM AGRO GERAL LTDA - Guia 5701047 - R$ 200.327,17
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25/04/2025 16:03
Distribuído por dependência - Número: 00011971120248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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