TJTO - 0005414-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005414-29.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: SHAVIA LEMOS LIMAADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Instituto de Assistência dos Servidores de Gurupi – IPASGU, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, no evento 26 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe, que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida/agravante que custeie despesas médicas indicadas na exordial no percentual devido pelo plano (70%), no prazo de cinco dias, devendo o valor ser repassado diretamente para a conta do profissional e/ou hospital, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada à R$ 25.000,00.
Nas razões recursais, inicialmente, alega que a agravada teria comprovado renda incompatível com o benefício da gratuidade de justiça, através de contracheques de sua genitora e extratos bancários.
Sustenta ausência de demonstração de hipossuficiência e omissão de informações sobre a renda do genitor.
No mérito, defende a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, porquanto o procedimento discutido seria eletivo; a autora não estaria hospitalizada; não haveria risco iminente à saúde da agravada.
Acrescenta que há vedação legal expressa à cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, segundo a Lei Municipal nº 2.656/2023 e a Portaria nº 54/2023.
Aduz que não há laudo técnico comprovando a urgência da cirurgia, nem demonstração da necessidade de profissional especializado.
Pondera que não se manteve inerte, tendo instaurado e processado administrativamente o pedido.
Que houve judicialização prematura, antes de encerrado o processo administrativo.
Argumenta que a cirurgia em questão seria extração de dentes do siso, procedimento que pode ser realizado por cirurgiões-dentistas credenciados, e não exige atuação de profissional bucomaxilofacial.
Alega que a agravada não buscou atendimento junto à rede credenciada do plano, tendo recorrido diretamente a profissional externo.
Aponta ausência de laudo psicológico que comprove aptidão da agravada ao procedimento, existindo inclusive indicativos de odontofobia, o que recomendaria tratamento prévio.
Com base na legislação municipal e nas normas internas do IPASGU, traz que há vedação legal expressa à cobertura do procedimento requerido.
Relata que o IPASGU é sustentado por recursos limitados, e não integra o regime privado de planos de saúde, não estando sujeito às normas da ANS ou do CDC.
E a relação com os usuários seria de natureza administrativa, e não contratual-privada.
Invoca o § 3º, do art. 300, do CPC, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, para afirmar que a liminar deferida teria efeito satisfativo irreversível e implicaria destinação de recursos públicos, o que seria vedado.
Fundamenta a insurgência nos princípios da legalidade e da separação dos poderes (arts. 5º, inciso II; 37 e 2º da CF), argumentando que a decisão judicial não pode obrigar a Administração Pública a custear tratamento fora das hipóteses legais.
Afirma que a decisão compromete a segurança jurídica, o equilíbrio atuarial do plano, e implicam tratamento privilegiado a um único beneficiário.
Reitera que, por ser uma autarquia, não se equipara às operadoras de plano de saúde privado, e que a jurisprudência do TJTO reconhece sua regulação própria por legislação municipal, sendo indevida a aplicação da legislação consumerista.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento (evento 4).
Inconformada, a autora interpôs agravo interno requerendo a reforma da decisão monocrática (evento 11).
No evento 19, a parte agravante informa que as partes transigiram quanto à realização da cirurgia pleiteada, a qual foi realizada em 13/06/2025, requerendo a extinção do feito.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante relatado, a parte agravante peticionou no evento 19 informando não possuir mais interesse no processamento do recurso, razão pela qual requereu sua extinção.
Nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de consentimento da parte contrária. No caso, a manifestação de vontade é expressa, inequívoca e voluntária, o que evidencia a ausência de vícios de consentimento, estando preenchidos os pressupostos legais para que se reconheça a eficácia da desistência.
Ante o exposto, em prestígio à autonomia da vontade e à economia processual, HOMOLOGO a desistênciado do recurso, de acordo com a expressa manifestação do agravante.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
22/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
22/07/2025 17:06
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
-
18/07/2025 17:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
14/05/2025 18:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/05/2025 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
14/05/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
03/04/2025 18:19
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/04/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IPASGU - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - Guia 5388195 - R$ 160,00
-
02/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011474-18.2025.8.27.2700
Bsi Capital Securitizadora S/A
Renato Alves Teixeira
Advogado: Leandro Finelli Horta Vianna
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:11
Processo nº 0001735-55.2025.8.27.2721
Itau Unibanco Banco Multiplo S.A.
Cleidivan Santos de Sousa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 23:47
Processo nº 0000919-91.2025.8.27.2715
Maria Benedita Silva da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 12:29
Processo nº 0011463-86.2025.8.27.2700
Jose Oliveira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Lindbergh Amorim Silvino Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:39
Processo nº 0002016-11.2025.8.27.2721
Nelzira Alves Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Simao Luiz de Freitas Cecconello
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 09:50