TJTO - 0001735-55.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001735-55.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, com caráter de urgência, para que seja determinado o desbloqueio do veículo penhorado no evento 30, informando não possuir interesse na constrição do referido bem, por se tratar do veículo objeto da presente ação.
Analisando os autos, verifico que a manifestação é clara quanto à ausência de interesse da parte autora na manutenção da medida constritiva, motivo pelo qual não subsiste razão para a continuidade do bloqueio.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, pelo que determino que a escrivania proceda, IMEDIATAMENTE, com a baixa da restrição inserida no veículo Marca: FIAT Modelo: GRAND SIENA ESSENCE1 Ano:2012/2012 Placa: OEI7A63 CHASSI: 9BD197173D3027605. Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:02
Juntada - Informações
-
30/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:37
Decisão - Outras Decisões
-
26/07/2025 00:43
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 15:04
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 17:41
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:51
Juntada - Informações
-
08/07/2025 14:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
-
03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001735-55.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING SA, contra CLEIDIVAN SANTOS DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram a cópia do contrato de financiamento assinado pela parte requerida, comprovante da constituição em mora, bem como os comprovantes dos pagamentos dos valores devidos ao Estado. É o relatório.
Reconheço presentes os requisitos objetivos necessários, pois provado o inadimplemento da parte requerida, bem como a sua cientificação, o que o constituiu em mora, caracterizando, no primeiro plano, verdadeiras as alegações do banco requerente.
Sob a ótica prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
Assim, em se tratando de ação de busca e apreensão, regida pelo procedimento especial previsto no DL 911/69, o artigo 3º da legislação em comento prevê que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Grifei.
Logo, tendo como premissa a questão do perigo de ineficácia da tutela em razão de uma emergência, a qual tanto pode assumir um caráter cautelar quanto satisfativo e preenchido os requisitos exigidos na legislação aplicável ao caso é que deve o pedido ser concedido. Ante o exposto, por presente os requisitos exigidos no art. 300, do Código de Processo Civil, c.c art. 3º do DL 911/69, CONCEDO a tutela de urgência requerida, a fim de determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca:FIAT Modelo:GRAND SIENA ESSENCE1 Ano:2012/2012 Placa:OEI7A63 CHASSI:9BD197173D3027605.
Nos termos do artigo 3º, §9º, do referido decreto-lei, determino a imediata restrição judicial na base de dados do RENAVAN (pelo sistema RENAJUD). 1 - O bem apreendido deverá ser DEPOSITADO em mãos de depositário indicado pela parte autora.
Caso não haja no momento da apreensão quem exerça o encargo, ficará depositado nas mãos da própria parte requerida. 2.
No caso de efetivação do DEPÓSITO em mãos de pessoa indicada pela parte autora: a) ADVIRTA-SE o depositário de que por força deste encargo ele deverá preservar a integridade dos bens e responderá pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar à parte ré, não podendo remover o veículo da Comarca antes de consolidada a propriedade, sob pena de aplicação de multa de 15% do valor do contrato. b) PROMOVA-SE a BAIXA da restrição RENAJUD, independente de despacho, conforme determina o §9º, parte final, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as modificações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014. 3.
Quando do cumprimento do mandado os Oficiais de Justiça encarregados deverão discriminar detalhadamente no respectivo auto as condições de conservação dos bens, inclusive acessórios de que disponha. 4.
Os atos previstos na norma do art. 212, 2º, CPC, independe de autorização judicial, sempre observando rigorosamente as disposições do art. 5º, XI, CF/88. 5.
Executada a medida liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário , cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, os devedores fiduciantes poderão pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual os bens lhe serão restituídos livre do ônus. Os devedores fiduciantes apresentarão defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Executada a medida liminar, ou frustrada a tentativa de execução da medida, o devedor fiduciário deverá ser citado para que tenha ciência do presente processo.
Quando o devedor fiduciante não for encontrado, intime-se o Autor para que apresente novo endereço. 6.
Na mesma ocasião ADVIRTA-SE à parte ré acerca dos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, observada a redação dada pela Lei 10.931/04, quais sejam: Art. 3º (...) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 7.
Caso o devedor fiduciante exerça a prerrogativa de efetuar o pagamento da integralidade da dívida, PROCEDA-SE ao depósito judicial do valor, ficando nomeada a agência da Caixa Econômica Federal desta cidade como depositária, ficando desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 8.
AGUARDE-SE o decurso do prazo de 15 dias para contestação.
Após, à CONCLUSÃO.
INTIMEM-SE.
Essa decisão servirá de mandado.
O Oficial de Justiça, na hipótese de não encontrar o bem no local indicado nos autos, fica autorizado a buscá-lo onde quer que se encontre, desde que dentro da Comarca de sua atuação e observadas às vedações acerca da inviolabilidade de domicílio (Recomendação nº 01/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, art. 1º, § único) CUMPRIDA A LIMINAR, RETIREM O SIGILO DOS AUTOS.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 17:35
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 15:27
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714917, Subguia 104050 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 191,93
-
06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5714916, Subguia 103268 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 724,68
-
30/05/2025 13:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714917, Subguia 5505523
-
30/05/2025 13:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714916, Subguia 5505224
-
30/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714917, Subguia 5505523
-
21/05/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2025 23:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5714916, Subguia 5505224
-
20/05/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5714917 - R$ 191,93
-
20/05/2025 23:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5714916 - R$ 724,68
-
20/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001258-66.2024.8.27.2721
Maria das Gracas Gomes Silva Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 16:27
Processo nº 0003968-30.2022.8.27.2721
Taisse Guedes de Sousa Silverio
Osvaldo Dantas de SA
Advogado: Diego Henrique Silverio Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 11:22
Processo nº 0018126-04.2023.8.27.2706
Maria de Fatima Sousa Neto
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2023 22:12
Processo nº 0001463-61.2025.8.27.2721
Paulo Sergio do Amaral
Municipio de Tupiratins
Advogado: Helder Barbosa Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36
Processo nº 0011474-18.2025.8.27.2700
Bsi Capital Securitizadora S/A
Renato Alves Teixeira
Advogado: Leandro Finelli Horta Vianna
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 18:11