TJTO - 0001463-61.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:23
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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07/07/2025 16:42
Juntada - Informações
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:01
Juntada - Informações
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001463-61.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: PAULO SÉRGIO DO AMARALADVOGADO(A): HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por PAULO SÉRGIO DO AMARAL, com o intuito de ver reconhecida a inexistência de obrigação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, cuja exigência, segundo alegado, tem sido realizada por intermédio do MUNICÍPIO DE TUPIRATINS, em decorrência de convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A pretensão deduzida em juízo possui natureza nitidamente desconstitutiva da relação jurídica tributária federal, uma vez que se volta à análise da legalidade da cobrança do ITR, tributo de competência exclusiva da União, nos termos do art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988.
Ainda que o Município tenha assumido, por força de convênio celebrado com a Receita Federal, funções acessórias de fiscalização e arrecadação do referido tributo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a titularidade ativa do crédito permanece pertencente à União Federal, sendo esta a única parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem à declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao ITR.
Nesse sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ITR - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA - JURISDIÇÃO DELEGADA - INEXISTÊNCIA DE LIDE PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO - SENTENÇA CASSADA. "A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae), considerada absoluta" (REsp 1802473/DF).
Impõe-se a declaração de nulidade da sentença proferida por Juiz de Direito da Justiça Estadual no processo em que a União Federal é parte, se ausente hipótese excepcional de atuação em jurisdição delegada . (TJ-MG - Remessa Necessária: 00020539520068130392 Malacacheta, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) Por consequência lógica, verifica-se a presença de hipótese de incompetência absoluta ratione personae, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição da República, tendo em vista que a União Federal deveria figurar no polo passivo da lide, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Com efeito, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, reconhecida de ofício a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, no caso, à Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta Comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC, a remessa dos autos à Justiça Federal, com atuação na Seção Judiciária correspondente, para que ali se dê regular prosseguimento ao feito.
Cientifiquem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Guaraí/TO, data do sistema. -
01/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:36
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/06/2025 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728647, Subguia 103822 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,59
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08/06/2025 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728648, Subguia 103802 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 117,06
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06/06/2025 16:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:56
Protocolizada Petição
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06/06/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728648, Subguia 5512198
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06/06/2025 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728647, Subguia 5512195
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06/06/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO SÉRGIO DO AMARAL - Guia 5728648 - R$ 117,06
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06/06/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO SÉRGIO DO AMARAL - Guia 5728647 - R$ 225,59
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06/06/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:37
Conclusão para despacho
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28/05/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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28/05/2025 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/05/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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28/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio - (TOGUAJEFPJ para TOGUA1ECIVJ)
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28/05/2025 14:59
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Petição Cível
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28/05/2025 14:58
Lavrada Certidão
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16/05/2025 17:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2025 16:02
Conclusão para decisão
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05/05/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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