TJTO - 0001258-66.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001258-66.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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23/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748695, Subguia 111514 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 524,50
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07/07/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748695, Subguia 5522022
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07/07/2025 09:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5748695 - R$ 524,50
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001258-66.2024.8.27.2721/TO AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)ADVOGADO(A): THATIANE PEREIRA LIMA SANTOS (OAB TO008369)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA.
A requerente alega ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário do banco, que, por meio de ligação telefônica, convenceu-a a realizar duas transferências via PIX nos valores de R$ 49.900,00 e R$ 40.000,00, para contas de terceiros.
Sustenta que o fraudador possuía seus dados bancários e CPF, o que lhe conferiu credibilidade.
Alega falha do banco ao não adotar medidas de segurança, como o bloqueio cautelar das transações e o uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), além de não ter apresentado justificativa técnica para o indeferimento da contestação administrativa.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 7).
O banco réu, em contestação, afirmou que as transferências foram realizadas de forma voluntária pela autora, com uso de senha pessoal, o que afastaria sua responsabilidade.
Alega culpa exclusiva da vítima e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Houve réplica.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e apresentadas alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, suscitada na contestação, foi rejeitada na fase de saneamento e já havia sido deferida no despacho de recebimento da petição inicial.
Mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1.
Responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
A autora narra que foi induzida a erro por ligação de suposto funcionário do banco, que possuía seus dados pessoais sensíveis, o que reforça a verossimilhança da alegação.
De início, vislumbro que esta circunstância indica que informações sensíveis da autora estavam em poder do fraudador, o que indica falha na proteção de dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Consta que, a autora compareceu imediatamente à agência após perceber a fraude e solicitou o bloqueio dos valores e a contestação das transações.
A inversão do ônus da prova transfere ao réu o encargo de demonstrar a regularidade do serviço e a adoção de medidas de segurança adequadas.
Contudo, o banco: a) não comprovou a adoção do bloqueio cautelar das transações, conforme o art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021, mesmo diante de valores elevados e atipicidade no padrão de movimentação; b) não demonstrou qualquer iniciativa de uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103/2021; c) não apresentou justificativa técnica para o indeferimento da contestação formulada pela autora.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que golpes praticados por terceiros que se passam por funcionários bancários caracterizam fortuito interno, inerente à atividade bancária.
Nesses casos, há responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No julgamento do Tema Repetitivo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.".
Essa posição, segundo ela, decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes.
Destacou também que, causas envolvendo fraude onde os clientes eram pessoas idosas e vulneráveis, devem ser analisadas da perspectiva do Estatuto da Pessoa Idosa e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a situação de hipervulnerabilidade dos consumidores.
No caso dos autos, observamos que a parte autora, pessoa idosa, havia recebido um valor alto R$ 90.000,00 (noventa mil reais), no dia 19/01/2024, que explicou ser proveniente do pagamento de um imóvel adquirido através de sucessão hereditária e que ainda não havia transferido a cota-parte de seus irmãos (demais herdeiros). No dia 22/01/2024, foi alvo de golpe praticado por suposto funcionário do banco, que, por meio de ligação telefônica, convenceu-a a realizar duas transferências via PIX nos valores de R$ 49.900,00 e R$ 40.000,00, para contas de terceiros, movimentações altas destoam do perfil do consumidor hipossuficiente.
Diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do serviço prestado e a adoção dos mecanismos de segurança exigidos pelas normas do Banco Central.
A ausência de tais comprovações confirma a falha na prestação do serviço.
O golpe decorreu do contexto da atividade bancária e da insuficiência dos mecanismos de proteção, o que o caracteriza como fortuito interno, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 479 do STJ, que impõe o dever de indenizar.
Portanto, mesmo que a operação tenha sido realizada com senha pessoal, a ausência de prova de diligência por parte do banco impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 2.2.
Ausência de boletim de ocorrência.
A ausência de registro de boletim de ocorrência não afasta o dever de indenizar.
A autora procurou a agência bancária imediatamente, relatou os fatos e formalizou a contestação das operações.
A jurisprudência entende que o registro policial não é requisito obrigatório para configurar fraude bancária quando há outros elementos probatórios no processo. 2.3.
Restituição do valor.
As transferências foram comprovadas por extratos bancários (evento 1).
Inexistindo prova de recuperação dos valores e não tendo o banco comprovado o uso dos mecanismos regulatórios exigidos, impõe-se a restituição do total de R$ 89.900,00.
Como não se comprova má-fé do réu, a restituição será de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada transação e juros de mora a partir da citação. 2.4.
Danos morais.
A conduta da instituição financeira, ao não adotar mecanismos adequados de segurança e não demonstrar providências mínimas após a comunicação da fraude, não só violou deveres legais e contratuais, como também impôs à autora um desvio de sua rotina para lidar com prejuízo que não deu causa.
A situação retratada nos autos se amolda à chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo e a energia despendidos pelo consumidor na tentativa de resolver um problema causado pelo próprio fornecedor de serviços representam dano extrapatrimonial indenizável.
Trata-se de teoria doutrinária já reconhecida por diversos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como base legítima para indenização por danos morais.
No caso concreto, a autora teve que interromper suas atividades pessoais, comparecer presencialmente à agência bancária, relatar a fraude, formalizar contestação e, ainda assim, não teve retorno efetivo da instituição financeira, em seguida teve que recorrer ao judiciário.
Além disso, o vultoso valor envolvido, a insegurança gerada pela quebra de confiança no serviço bancário e o sentimento de vulnerabilidade amplificaram o sofrimento da autora, caracterizando abalo emocional relevante.
Dessa forma, está configurado o dano moral, tanto sob a ótica do desvio produtivo quanto sob o aspecto do abalo psicológico e da angústia experimentada.
Considerando a proporcionalidade, a natureza da conduta e a função compensatória e pedagógica da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária será pelo INPC desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à autora MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA SOUZA o valor de R$ 89.900,00, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir de cada transferência e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. -
02/07/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/05/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:23
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 29/04/2025 16:00. Refer. Evento 49
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30/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/04/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/04/2025 15:26
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:46
Juntada - Informações
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15/04/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/04/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 16:02
Conclusão para despacho
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01/04/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 55
-
25/03/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/03/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:16
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 29/04/2025 16:00
-
19/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/11/2024 14:39
Conclusão para despacho
-
16/11/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:15
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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30/07/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 30/07/2024 14:30. Refer. Evento 9
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30/07/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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30/07/2024 11:58
Protocolizada Petição
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29/07/2024 22:39
Protocolizada Petição
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17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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09/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2024 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 15:02
Protocolizada Petição
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30/04/2024 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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29/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:43
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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29/04/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 30/07/2024 14:30
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26/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/04/2024 10:38
Protocolizada Petição
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22/04/2024 17:22
Conclusão para despacho
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22/04/2024 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DAS GRAÇAS GOMES SILVA SOUZA - Guia 5452519 - R$ 1.573,50
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22/04/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DAS GRAÇAS GOMES SILVA SOUZA - Guia 5452518 - R$ 1.150,00
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22/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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