TJTO - 0019205-57.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019205-57.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: THAINA BORGES LEAL (RÉU)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)APELADO: VALDEREZ CASTELO BRANCO MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)APELADO: ADAILTON GEOFRE WANDERLEY (RÉU)ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)APELADO: VALDETE ROSA ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)APELADO: VANDERLAN GOMES ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
REFORMA LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.230/2021.
EXIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão da alegada doação irregular de áreas públicas situadas nos Loteamentos Cruzeiro e Jardim Esplanada, no Município de Araguaína-TO.
Alegou-se que os imóveis, originalmente destinados à implantação de praças públicas, foram doados sem critérios objetivos a particulares com supostos vínculos com a ex-prefeita, acarretando violação ao interesse público e prejuízo ao erário.
A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, reconhecendo a ausência de dolo específico e determinando o arquivamento da ação.
O apelante pugna pela nulidade da sentença por suposta ofensa ao contraditório e, no mérito, pela procedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de citação prévia antes da rejeição da ação; (ii) estabelecer se a doação dos imóveis públicos configura ato de improbidade administrativa diante da ausência de prova do dolo específico exigido pela legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença por ausência de contraditório não prospera.
O exame dos autos revela a regular instauração do contraditório prévio e a concessão de prazo para manifestação das partes.
A decisão de rejeição da ação encontra amparo na sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que autoriza o indeferimento liminar da petição inicial nas hipóteses de ausência de justa causa, inépcia ou inexistência de ato de improbidade. 4.
A Lei nº 14.230/2021 introduziu alterações significativas na Lei nº 8.429/1992, exigindo a comprovação de dolo específico do agente para caracterização de atos de improbidade administrativa.
A retroatividade das normas mais benéficas aplica-se aos processos em curso, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral. 5.
O conjunto probatório não revelou, de forma inequívoca, a presença do dolo específico dos agentes envolvidos.
As doações foram realizadas com amparo em legislação municipal regularmente aprovada, sem comprovação de favorecimento ilícito, vínculos funcionais com a ex-gestora ou direcionamento indevido dos bens públicos. 6. A ausência de critérios objetivos previstos na legislação original foi suprida posteriormente por norma local que instituiu critérios socioeconômicos.
Não há prova de que os beneficiários das doações descumpriam tais exigências. 7. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é admissível a responsabilização objetiva em ações de improbidade administrativa, exigindo-se prova concreta e determinada da intenção dolosa de causar dano ao erário ou violar os princípios administrativos. 8. A improcedência da ação impõe-se diante da ausência de prova de conduta dolosa e de efetivo prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos ou donatários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A rejeição liminar da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, antes da citação dos demandados, é juridicamente possível quando evidenciada a ausência de justa causa, nos termos da redação vigente da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico do agente, não se admitindo a imputação com base em dolo genérico ou mera irregularidade administrativa, à luz do regime jurídico sancionatório vigente. 3. A ausência de elementos probatórios que indiquem, de forma segura, a intenção deliberada dos agentes públicos de violar os princípios administrativos ou causar prejuízo ao erário impõe a improcedência da ação de improbidade, especialmente quando os atos questionados encontram respaldo legislativo e não evidenciam enriquecimento ilícito ou direcionamento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e XL, e art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17-D; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ARE 843.989, Repercussão Geral, Tema 1199; STJ, REsp 1.930.054/SE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 24/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.152.421, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/05/2023; TJTO, Apelação Cível 5012097-95.2011.8.27.2729, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17/04/2024; TJTO, Apelação Cível 0013772-92.2017.8.27.2722, rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, nos seus exatos termos.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência na via recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 517
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11/06/2025 22:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 12:04
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 11:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/05/2025 11:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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