TJTO - 0007696-56.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1EFAZ
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30/07/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 12:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/07/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
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23/07/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28
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23/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007696-56.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE (OAB TO001756)INTERESSADO: VALTENIR DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: ADAO DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: ADYLLA MARIA NAZARIO DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: ANTONIO EUDES DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: KETLIN MARIA SOUSA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: MARCOS AURELLIO DE SOUSA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITEINTERESSADO: MARIA ALDA DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
INCLUSÃO de SOBRENOME.
ERRO MATERIAL PRESENTE NA SENTENÇA.
SOBRENOME EM DUPLICIDADE.
PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil movida pela então apelante, sentença esta que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, para que o Cartório de Registro Civil procedesse com “as retificação dos assentos civis na forma da petição inicial”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A celeuma processual se centra na possibilidade de correção de erro material da sentença, decorrente de erro material da própria inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência – fundamento da rejeição dos Embargos de Declaração que objetivava corrigir erro material - deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 4.
Logo, o provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 5.
E, na especie, consoante denota-se, com meridiana evidência, da leitura da inicial, a causa de pedir veio fundada na inclusão do patronimico “Patricio” e não na sua grafia em duplicidade.
Assim, certo que a sentença está eivada de erro material, cuja necessidade de correção é inafástavel, não devendo ficar o juiz adstrito de forma rígida ao pedido, sobretudo quando este não se alinha à causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial.
Dispositivos legais relevantes citados: artigos 141 e 492, CPC.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de corrigir o erro material constante da sentença ora objurgada, determinando, assim, a exclusão do patronímico "Patricio" grafado em duplicidade na qualificação retificada dos apelantes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 511
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11/06/2025 22:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 09:28
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/05/2025 15:49
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 09:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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21/03/2025 15:38
Despacho - Mero Expediente
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21/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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