TJTO - 0001628-45.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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25/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001628-45.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: PAULO RENAN ALVES CARVALHOADVOGADO(A): HOANY CARVALHO FERNANDES (OAB TO013030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 99 - 19/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 88 - 23/06/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência -
19/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/08/2025 13:04
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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18/07/2025 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001628-45.2024.8.27.2721/TO AUTOR: PAULO RENAN ALVES CARVALHOADVOGADO(A): HOANY CARVALHO FERNANDES (OAB TO013030) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - LOAS proposta por PAULO RENAN ALVES CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - Pleiteou junto ao INSS, o pedido de auxílio-doença n° 713.098.959-0, em 10/05/2023 porém, o benefício foi indeferido sob a alegação de “não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. 2 - É portador de quadro de Retardo Metal (F70); Transtornos Obsessivo, Compulsivo - TOC (F42); Ansiedade Generalizada (F41.1); 3 – Satisfaz o requisito da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo; Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - A condenação do INSS a conceder o amparo assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo - devidamente corrigidas; 2 – a produção de estudo social, bem como de prova pericial médica; Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
A inicial foi recebida, sendo concedida assistência judiciária gratuita e determinada à citação da parte requerida e a realização de perícia médica e social (evento 8).
Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado em evento 33 e 63.
Foi juntado aos autos laudo médico pericial (evento 36). Intimada para manifestar acerca do laudo médico, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos da inicial (evento69).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (evento 80), na qual arguiu a inexistência da condição de miserabilidade do autor.
Ao final requereu a rejeição dos pedidos iniciais.
Com a contestação juntou documentos aos autos. Réplica lançada no evento 83.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.
II. 1 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. - Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
DO NÚCLEO FAMILIAR O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/1993, veja-se: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) - Grifo nosso Depreende-se do laudo social (evento 69) que o núcleo familiar da parte autora é composto por ele, Paulo Renan Alves Carvalho, seu pai, o Sr.
Adão Neves de Carvalho, e sua mãe, a Sra.
Evanilde Alves de Sousa Carvalho.
Além disso, a única renda do grupo familiar vem da aposentadoria do pai, no valor de 1 salário mínimo. DA DEFICIÊNCIA Extrai-se dos documentos juntados em evento 01 e do Laudo médico pericial juntado no evento 69 que a parte autora é portadora de F70 Retardo mental leve.
Ademais, tem-se que a patologia é permanente e total, além de tornar a periciada totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
Assim, considero suprido tal requisito.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O INSS, na contestação, alega que não foi comprovado o estado de miserabilidade da demandante porque não foi cumprido o requisito da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Contudo, a irresignação do requerido não merece guarida, pois a situação de hipossuficiência econômica da demandante está comprovada.
Trata-se de pessoa com deficiência, que mora com duas outras pessoas, quais sejam, seu pai e sua mãe, ambas pessoas idosas.
Além disso, a única renda do grupo familiar vem da aposentadoria do pai, no valor de 1 salário mínimo Ademais disso, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - Grifo nosso No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) - Grifo nosso Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER).
Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, pelos fundamentos ante expostos, defiro como requestado na exordial, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente, o Sr.
PAULO RENAN ALVES CARVALHO, de modo definitivo, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER e a DIP.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir atualização monetária pelo IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária).
Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO..
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO..
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 17:14
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2025 19:56
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 70
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11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/12/2024 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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17/12/2024 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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16/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/12/2024 14:52
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA1ECIV
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12/11/2024 15:47
Protocolizada Petição
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07/11/2024 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOCOLGG
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06/11/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/10/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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16/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:27
Perícia agendada
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09/10/2024 10:24
Conclusão para despacho
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09/10/2024 10:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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08/10/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/10/2024 10:58
Protocolizada Petição
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02/10/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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01/10/2024 17:50
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:56
Protocolizada Petição
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30/09/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/09/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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27/09/2024 16:00
Perícia não realizada
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25/09/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/09/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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24/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2024 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:47
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA1ECIV
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04/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2024 14:22
Juntada - Informações
-
29/08/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
-
29/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:40
Perícia agendada
-
27/08/2024 17:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOCOLGG
-
23/08/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2024 12:49
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 16:41
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA1ECIV
-
24/06/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 12
-
18/06/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2024 11:00
Juntada - Informações
-
10/06/2024 22:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
10/06/2024 22:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOCOLGG
-
05/06/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
-
05/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:21
Juntada - Informações
-
04/06/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
04/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/05/2024 13:49
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2024 13:48
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
-
28/05/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/05/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO RENAN ALVES CARVALHO - Guia 5476374 - R$ 508,32
-
23/05/2024 10:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO RENAN ALVES CARVALHO - Guia 5476373 - R$ 439,88
-
23/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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