TJTO - 0011474-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392893, Subguia 7357 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011474-18.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)AGRAVADO: RENATO ALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB TO006077)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)AGRAVADO: ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRAADVOGADO(A): JÉSSICA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB TO006077)ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação declaratória de nulidade de garantia fiduciária, nulidade de gravame e adjudicação compulsória, movida por RENATO ALVES TEIXEIRA e ANGELINA SILVA DE ASSUNÇÃO TEIXEIRA.
Referida decisão deferiu a tutela de urgência requerida pelos Autores para determinar a suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária referentes ao imóvel descrito na matrícula nº 121.578, registrados em favor da Agravante (processo 0028886-69.2025.8.27.2729/TO, evento 49, DECDESPA1).
Razões recursais: A Agravante sustenta, em suma, que a decisão combatida é equivocada, pois a alienação fiduciária fora regularmente constituída em seu favor em 2017, enquanto os Agravados apenas firmaram contrato de cessão de direitos em 2021, sem qualquer registro no Cartório de Imóveis.
Argumenta que, por ausência de publicidade registral, os Agravados não adquiriram direito real sobre o bem, não podendo se opor ao exercício do direito de propriedade da credora fiduciária.
Aduz, ainda, ter a decisão recorrida aplicado indevidamente o entendimento da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade se restringiria à hipótese de hipoteca e não de alienação fiduciária.
Assevera estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento definitivo de seu mérito.
No mérito, pugna pela reforma da decisão combatida para o fim de determinar o prosseguimento da consolidação da alienação fiduciária a seu favor (processo 0011474-18.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o breve relato.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo no que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido pela legislação processual como condição indispensável à suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A decisão impugnada limitou-se a suspender, de forma provisória e reversível, a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do imóvel, preservando a situação possessória atual dos Agravados, até que sobrevenha contraditório e cognição mais aprofundada.
Não se observa, por parte da Agravante, qualquer demonstração objetiva de que a postergação do leilão ensejará dano concreto, grave e irreparável.
Os prejuízos alegados, atinentes à inadimplência da devedora fiduciante e à suposta restrição da capacidade de investimento, são genéricos e já vinham sendo suportados há mais de um ano, conforme reconhecido expressamente na petição recursal.
O risco de dano, para justificar o efeito suspensivo, deve ser concreto e atual, situação não verificada no caso em tela.
Demais disso, a medida liminar deferida na origem é plenamente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso demonstrada sua inadequação ou ausência dos pressupostos legais.
Destarte, à míngua de um dos requisitos legais, no caso, o periculum in mora, resta inviabilizada a concessão da liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/07/2025 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392893, Subguia 5377590
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A - Guia 5392893 - R$ 160,00
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18/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49, 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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