TJTO - 0028986-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028986-58.2024.8.27.2729/TO APELADO: GIOVANI JONAS DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
25/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/08/2025 13:31
Despacho - Mero Expediente
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19/08/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/08/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028986-58.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: GIOVANI JONAS DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): CORALINA FERREIRA MILHOMEM (OAB TO011257)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1854818/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO EM PARTE, E NESTA PARTE NÃO PROVIdo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao suscitar, apenas em sede recursal, as preliminares de litisconsórcio passivo necessário e violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil; (ii) determinar se a cobrança de juros remuneratórios acima de 1% ao mês e a capitalização de juros estão autorizadas nos contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar; (iii) alteração na fixação de honorários sucumenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3.
As preliminares de litisconsórcio passivo necessário e violação ao artigo 506 do Código de Processo Civil não foram ventiladas na instância de origem, configurando inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 5.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 6.
Não há que falar em limitar a sucumbência referente aos honorários advocatícios, pois esta não os fixou em 20% do valor da condenação, muito menos com base no art.20 do CPC, como defendeu o apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido em parte, e nesta parte, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ - STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022; STJ - REsp 1798548/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019; TJTO, TJTO, AP 0043112-21.2021.8.27.2729, Relator: Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, Data de julgamento: 28/09/2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER em parte do recurso manejado e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Ressalto que, em prestígio à regra do §11, art 85 do CPC, a verba honorária segue majorada para R$ 1.700,00, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 487
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11/06/2025 12:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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06/06/2025 07:34
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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