TJTO - 0031962-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031962-04.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DANIEL MARTINS ROCHAADVOGADO(A): DANIEL MARTINS ROCHA (OAB TO013812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DANIEL MARTINS ROCHA, contra o GERENTE DE EXECUÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Pugna por tutela de urgência a determinação para que a Autoridade coatora promova a imediata implementação na folha de pagamento do Impetrante do auxílio-alimentação.
Pois bem.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, somente se justifica quando presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual serão apreciados os pressupostos necessários para o deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre se ter presente o valoroso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado de acordo com a Lei n. 12.016/2009, editora: Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Na hipótese, a insurgência da parte impetrante tem como fundamento a ausência da implementação na folha de pagamento do Impetrante da correta remuneração do auxílio-alimentação.
No entanto, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A medida excepcional pleiteada não merece ser acolhida nesta fase procedimental, haja vista que o ordenamento jurídico vigente proíbe a concessão antecipada da vantagem reflexa buscada pela parte autora, conforme se vê no art. 1º da Lei 9.494/1997 c.c. e o art. 1º da Lei 8.437/1992.
Colaciono: Art. 1º da Lei 9.494/1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1º da Lei 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001) Neste sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Isto sem falar da possibilidade de irreversibilidade da decisão, uma vez que a parte autora provavelmente teria dificuldades de devolver o numerário recebido antecipadamente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
INTIME-SE pessoalmente a autoridade inquinada como coatora para adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se ao Procurador Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09.
Intimem-se. Cumpra-se. -
22/07/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 17:41
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/07/2025 10:06
Conclusão para despacho
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22/07/2025 10:06
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 10:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL MARTINS ROCHA - Guia 5759497 - R$ 50,00
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21/07/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL MARTINS ROCHA - Guia 5759496 - R$ 109,00
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21/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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