TJTO - 0000575-69.2023.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000575-69.2023.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000575-69.2023.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA SOUZA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS NUNES SILVA (OAB TO011706)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)APELADO: SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por sociedade seguradora contra Acórdão proferido em Apelação Cível, por meio do qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídica que fundamentasse descontos mensais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) realizados na conta bancária da parte autora, declarada indevida a cobrança, determinada a devolução em dobro dos valores e fixada indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Acórdão reformou parcialmente a sentença de origem, majorando o valor da indenização, redimensionando os honorários advocatícios e fixando os juros de mora a partir do evento danoso.
A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a majoração da indenização afrontaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação utilizada para majorar a indenização por danos morais e redimensionar os consectários legais, especialmente diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado por mera inconformidade da parte embargante com o resultado. 4.
A alegação de que a majoração da indenização violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não evidencia omissão ou contradição no julgado, mas sim tentativa de reapreciação da matéria já exaustivamente analisada no voto condutor e no Acórdão embargado. 5.
A contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração é a interna ao julgado, entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica na espécie.
Os fundamentos estão em consonância com o dispositivo e com os elementos probatórios constantes nos autos. 6.
A pretensão recursal da embargante, ao apontar suposta inexistência de ilicitude e validade do contrato, revela, em verdade, insurgência contra a valoração judicial da prova, tema insuscetível de reapreciação em sede de Embargos Declaratórios. 7.
A reiteração de Embargos com finalidade meramente protelatória pode sujeitar a parte à imposição de multa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria meritória decidida no Acórdão recorrido, tampouco à redelimitação dos parâmetros indenizatórios já firmados com base na valoração judicial da prova e nos princípios da responsabilidade civil. 2.
A majoração da indenização por danos morais, quando devidamente fundamentada nos elementos dos autos e em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação, não configura contradição nem omissão passível de correção por Embargos de Declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de Embargos Declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com o simples desacordo da parte com a interpretação jurídica adotada pela Turma julgadora. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código Civil, arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944, caput; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pela SABEMI SEGURADORA S.A., por inexistir vício a ser sanado no acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
-
06/06/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/06/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:29
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
12/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/05/2025 16:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
07/05/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
25/04/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
15/04/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
15/04/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
15/04/2025 14:37
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:37
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
13/03/2025 19:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:33
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
11/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/02/2025 17:22
Processo Reativado
-
10/02/2025 17:22
Recebidos os autos - TOFOR2ECIV -> TJTO
-
28/11/2024 16:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFOR2ECIV
-
28/11/2024 11:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
28/11/2024 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
28/11/2024 09:43
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
-
26/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014305-73.2024.8.27.2700
Samara Sena Cabral
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 19:16
Processo nº 0003086-29.2025.8.27.2700
Redemil Implementos Rodoviarios LTDA
T. dos S. Chitolina Eireli
Advogado: Raphael Brom de Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 16:24
Processo nº 0014605-66.2024.8.27.2722
Osnira Marinho Alves
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 15:13
Processo nº 0014605-66.2024.8.27.2722
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Osnira Marinho Alves
Advogado: Luiz Tadeu Guardiero Azevedo.
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 16:53
Processo nº 0000575-69.2023.8.27.2719
Maria Souza Nascimento
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2023 13:20