TJTO - 0028006-19.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028006-19.2021.8.27.2729/TO AUTOR: CENTRO DE TREINAMENTO EM BELEZA LTDAADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B) SENTENÇA A parte exequente, instada a indicar bens passíveis de penhora, apenas deu ciência quanto a pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD e não indicou bens a penhora conforme intimado no evento 65.
Foram feitas diversas tentativas para que o crédito do exequente fosse satisfeito, tudo sem sucesso. É flagrante a inexistência de bens passíveis de penhora, o que ficou claro pela última manifestação da parte exequente e obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos: Art. 53 – [...] §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A propósito: FONAJE.
ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95.
PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 196). Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção: Art. 51 (...) - §1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 17:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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05/07/2025 20:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 17:16
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 15:33
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 16:49
Conclusão para despacho
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17/01/2025 17:32
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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17/01/2025 17:31
Juntada - Outros documentos
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22/11/2024 16:19
Juntada - Outros documentos
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14/11/2024 12:42
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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06/11/2024 12:28
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 14:43
Conclusão para despacho
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25/06/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 08:40
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 14:09
Conclusão para despacho
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17/04/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 12:47
Despacho - Mero expediente
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25/01/2024 14:53
Conclusão para despacho
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25/01/2024 14:27
Lavrada Certidão
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15/11/2023 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2023 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2023 16:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/10/2023 08:47
Juntada - Outros documentos
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14/08/2023 14:38
Juntada - Outros documentos
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17/07/2023 15:40
Lavrada Certidão
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04/07/2023 19:00
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2023 16:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2023 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2023 14:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/06/2023 16:58
Despacho - Mero expediente
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14/03/2023 14:14
Conclusão para despacho
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14/03/2023 14:14
Processo Reativado
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08/03/2023 16:48
Protocolizada Petição
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25/10/2022 17:24
Baixa Definitiva
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25/10/2022 17:24
Trânsito em Julgado
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11/07/2022 16:38
Decisão - Outras Decisões
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28/06/2022 17:28
Conclusão para despacho
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07/04/2022 16:15
Despacho - Mero expediente
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23/03/2022 17:45
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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21/03/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2022 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/12/2021 15:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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13/12/2021 17:24
Protocolizada Petição
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13/12/2021 17:19
Conclusão para julgamento
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13/12/2021 16:58
Protocolizada Petição
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10/12/2021 14:20
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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25/10/2021 18:22
Despacho - Mero expediente
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19/10/2021 16:34
Conclusão para despacho
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19/10/2021 16:33
Lavrada Certidão
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07/10/2021 20:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL3JECIV
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07/10/2021 20:17
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/09/2021 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> TOPALCEMAN
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24/09/2021 15:46
Expedido Mandado
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03/09/2021 20:40
Despacho - Mero expediente
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01/09/2021 13:22
Conclusão para despacho
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27/08/2021 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2021 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:03
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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