TJTO - 0055748-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055748-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO MIELE JUNIORADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais apresentada por JOSE CARLOS DE CARVALHO MIELE JUNIOR em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
Pedido de gratuidade processual indeferido, com determinação para recolhimento, no evento 13, DECDESPA1.
Parte autora intimada no evento 14, interpôs agravo de instrumento n.º 0006793-05.2025.8.27.2700/TJTO.
O agravo de instrumento não foi provido monocraticamente (evento 5, DECDESPA1 dos autos de segundo grau 0006793-05.2025.8.27.2700/TJTO).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Considerando que a parte autora, apesar de intimada, não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária em sua integralidade, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
Em postimeiro, enfatizo que a interposição de agravo de instrumento não possui atribuição de efeito suspensivo automático.
Nesse particular, não tendo a parte autora/agravante obtido a suspensão da decisão proferida no evento 13, DECDESPA1, sendo que pelo contrário, tendo o relator julgado monocraticamente o recurso, não provendo-o (evento 5, DECDESPA1 do agravo de instrumento 0006793-05.2025.8.27.2700/TJTO), deveria ter a parte autora providenciado o necessário adiantamento/recolhimento das custas processuais de ingresso, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil.
Por onde quer que se analise, não tendo a parte efetivado o pagamento integral das custas processuais de ingresso (custas judiciais + taxa judiciária) e tendo sido o recurso interposto não provido monocraticamente, sem atribuição de efeito suspensivo, o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos. -
22/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 17:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 13:31
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00067930520258272700/TJTO
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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28/02/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 14:22
Conclusão para despacho
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15/01/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE CARLOS DE CARVALHO MIELE JUNIOR - Guia 5640658 - R$ 3.211,70
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15/01/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE CARLOS DE CARVALHO MIELE JUNIOR - Guia 5640657 - R$ 1.594,68
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24/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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