TJTO - 0002608-88.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002608-88.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
04/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:58
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/09/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2025 15:49
Conclusão para decisão
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04/09/2025 15:38
Trânsito em Julgado
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03/09/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002608-88.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAAUTOR: MARIA CLAUDETE PEREIRA LIMAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/08/2025 11:19
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/08/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 09:36
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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11/08/2025 09:36
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/08/2025 08:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 11/08/2025 08:00. Refer. Evento 9
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11/08/2025 07:57
Protocolizada Petição
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08/08/2025 17:19
Protocolizada Petição
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08/08/2025 14:50
Protocolizada Petição
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08/08/2025 11:14
Protocolizada Petição
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06/08/2025 19:12
Protocolizada Petição
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31/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/07/2025 12:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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28/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/07/2025 01:00
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
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24/07/2025 15:07
Lavrada Certidão
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24/07/2025 15:07
Expedido Carta pelo Correio
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24/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 14:12
Juntada - Informações
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24/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002608-88.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: MARIA CLAUDETE PEREIRA LIMAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 23/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
23/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 11/08/2025 08:00
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23/07/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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23/07/2025 11:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002608-88.2025.8.27.2710/TOAUTOR: MARIA CLAUDETE PEREIRA LIMAADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)DESPACHO/DECISÃODECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA NESTE MOMENTO, REMETENDO OS AUTOS PARA O CEJUSC, E COM O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS ORDENS DIRECIONADAS PARA AS PARTES ABAIXO INSERIDAS, VISANDO O APROVEITAMENTO DOS ATOS ALI PRATICADOS, DETERMINO QUE OS AUTOS RETORNEM PARA ESTE JUÍZO, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES REFERENTE A COMPETÊNCIA, PARA POSTERIOR DELIBERAÇÃO. -
22/07/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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22/07/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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