STJ - 5006596-68.2013.8.27.2737
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006596-68.2013.8.27.2737/TO AUTOR: CICINATO BORGES DE ABREU (Espólio)ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE PLAZZI (OAB TO04423B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo em que litigam, de um lado, o Espólio de Cicinato Borges de Abreu, representado por seus herdeiros habilitados, e de outro, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Consta nos autos a informação de falecimento do credor originário (evento 153), bem como a habilitação de diversos herdeiros que requerem a expedição do precatório em favor do espólio, indicando como inventariante a Sra.
Maria do Egito Pereira Lima, com a concordância dos demais herdeiros quanto à representação coletiva.
O INSS manifestou-se (evento 156) concordando com os cálculos apresentados, requerendo apenas a exclusão de eventual multa e a expedição do ofício requisitório.
Contudo, conforme certidão exarada pela Secretaria (evento 141), faz-se necessária a indicação expressa dos percentuais de crédito a serem atribuídos a cada herdeiro, tendo em vista que o precatório será expedido em nome de diversos beneficiários, dada a morte do autor originário.
A Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina a gestão de precatórios, exige que a divisão do crédito entre os sucessores conste expressamente dos autos, para viabilizar a correta individualização na expedição dos requisitórios.
Ainda que os herdeiros manifestem concordância quanto ao recebimento integral do valor pela inventariante, não se pode prescindir da formalização desses percentuais, seja por partilha judicial, extrajudicial, ou por declaração consensual assinada por todos os sucessores habilitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a intimação do espólio, por meio da inventariante ou da advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação contendo a indicação expressa dos percentuais a serem atribuídos a cada herdeiro habilitado, para fins de expedição do precatório.
Advirta-se que a inércia poderá ocasionar o sobrestamento da expedição do precatório, até o suprimento da exigência apontada pela Secretaria, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/10/2021 17:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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18/10/2021 17:05
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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20/08/2021 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/08/2021
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19/08/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/08/2021
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19/08/2021 17:30
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/03/2021 17:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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09/03/2021 17:05
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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08/03/2021 18:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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11/03/2019 11:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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11/03/2019 11:30
Distribuído por sorteio ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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19/02/2019 10:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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