TJTO - 0002185-61.2021.8.27.2713
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
07/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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07/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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26/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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17/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 139
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11/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0002185-61.2021.8.27.2713/TO AUTOR FATO: LUCAS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em desfavor de ELUANO COELHO BRAGA MOTA e LUCAS FERREIRA DA SILVA, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no artigo 180, § 3º, do Código Penal, fato ocorrido no dia 19 de maio de 2021.
Diante da não localização do autor do fato Eluano (evento 65, CERT1), e do comparecimento apenas de Lucas à audiência preliminar (evento 67, TERMOAUD1), o Ministério Público ofereceu-lhe proposta de transação penal - evento 69, MANIFESTACAO1.
O autor Lucas aceitou a proposta (evento 76, MANIFESTACAO1), sendo homologada a transação penal (evento 78, SENT1).
Não foi possível promover intimação do autor Eluano acerca da transação penal, por não ter sido encontrado (evento 96, CERT1).
Intimado para comprovar o cumprimento da transação penal ou justificar o descumprpimento (evento 98, CERT2), o autor Lucas quedou-se inerte (103).
Diante de sua inércia, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Lucas Ferreira da Silva em autos apartados (nº 0002113-69.2024.8.27.2713, conforme informado pelo parquet no evento 112, COTA1.
Contudo, não houve desmembramento do processo, tampouco determinação de retificação da capa dos autos.
Expedida carta precatória, restou inexitosa a intimação do autor do fato Eluano (evento 120, PRECATORIA1).
Instado, o Ministério Público requereu: i) a decretação da extinção de punibilidade em relação ao autor Eluano Coelho Braga Mota pela ocorrência de prescrição; ii) o prosseguimento do feito nos autos apartados nº 0002113-69.2024.8.27.2713 no que se refere a Lucas Ferreira da Silva (evento 127, PEDIDO D1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 134, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Pois bem.
Compulsando os autos, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação a ELUANO COELHO BRAGA MOTA.
Com efeito, imputa-se ao referido suposto autor do fato a prática do crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal, ao qual é cominada pena máxima de um ano de detenção, razão pela qual o prazo prescricional é de quatro anos, conforme inteligência do art. 109, inciso V, do Código Penal.
No caso em tela, observo que o fato ocorreu em 19 de maio de 2021, ou seja, há mais de quatro anos, não tendo ocorrido desde então nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Aliás, até o presente momento sequer foi ofertada denúncia em desfavor de ELUANO.
Com relação ao acusado LUCAS, observo que, diante do não cumprimento da transação penal que lhe fora ofertada, foi oferecida denúncia em seu desfavor (autos em apenso n. 0002113-69.2024.8.27.2713), não havendo mais necessidade de manutenção do presente inquérito policial Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do suposto autor do fato ELUANO COELHO BRAGA MOTA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal).
Arquivem-se os presentes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Data certificada pelo sistema e-PROC. -
10/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Prescrição
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28/04/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
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01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
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01/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:31
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 123
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05/03/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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26/02/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124 e 125
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14/02/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 19:19
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2024 14:34
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 14:33
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
26/08/2024 13:47
Juntada - Informações
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06/08/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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31/07/2024 20:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 08:31
Protocolizada Petição
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10/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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09/05/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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08/05/2024 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
-
16/04/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 12:34
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
10/09/2023 18:12
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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01/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 90
-
29/08/2023 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
29/08/2023 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/08/2023 11:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
17/08/2023 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
17/08/2023 17:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/08/2023 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
17/08/2023 16:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
09/08/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 16:42
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
21/04/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
20/04/2023 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/04/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
30/03/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/03/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/03/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/03/2023 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação Penal
-
30/03/2023 13:57
Conclusão para julgamento
-
16/03/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
15/03/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
24/02/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 13:52
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2022 17:48
Conclusão para despacho
-
09/11/2022 17:14
Protocolizada Petição
-
09/11/2022 16:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
09/11/2022 16:38
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 09/11/2022 16:30. Refer. Evento 48
-
09/11/2022 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
13/10/2022 08:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
26/09/2022 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
20/09/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2022 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
12/09/2022 07:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 56
-
12/09/2022 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2022 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2022 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2022 12:34
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/09/2022 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2022 12:34
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/09/2022 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/09/2022 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
02/09/2022 14:54
Audiência - Preliminar - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 09/11/2022 16:30
-
02/09/2022 14:53
Juntada - Certidão
-
30/08/2022 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
25/08/2022 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2022 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2022 09:55
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2022 12:28
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/03/2022 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/03/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 15:25
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2021 17:23
Conclusão para despacho
-
30/11/2021 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
30/11/2021 17:21
Juntada - Certidão
-
30/11/2021 17:19
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/11/2021 16:30. Refer. Evento 9
-
23/11/2021 15:40
Protocolizada Petição
-
23/11/2021 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
-
23/11/2021 13:00
Lavrada Certidão
-
22/11/2021 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
22/11/2021 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
-
22/11/2021 16:33
Lavrada Certidão
-
18/11/2021 16:15
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2021 11:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOLJECRC
-
08/11/2021 11:09
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
26/10/2021 17:10
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2021 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/10/2021 09:37
Lavrada Certidão
-
22/10/2021 09:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLCEMAN
-
22/10/2021 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2021 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/10/2021 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2021 10:26
Protocolizada Petição
-
28/09/2021 10:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
28/09/2021 10:34
Audiência - Preliminar - designada - Local - 23/11/2021 16:30
-
28/09/2021 10:33
Juntada - Certidão
-
24/09/2021 17:00
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
24/09/2021 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/09/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 16:35
Despacho - Mero expediente
-
31/05/2021 12:22
Conclusão para despacho
-
22/05/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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