TJTO - 0001331-53.2024.8.27.2716
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001331-53.2024.8.27.2716/TO AUTOR: WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB PE025278)ADVOGADO(A): CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA (OAB PE041973)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos e em atenção a petição da autora de evento 51, PET1, passo a decidir.
O processo foi extinto por decisão de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das despesas processuais (evento 21, DECDESPA1).
Após o trânsito em julgado, a requerente foi intimada para recohimento das custas finais (evento 32, GUIAS DE1).
Ocorre que equivocadamente houve a cobrança de custas finais a parte autora, vejamos. É cediço que o um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo é o recolhimento das custas processuais, não havendo tal recolhimento em 15 (quinze) dias, cabe ao julgador determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito, esse é o entendimento do artigo 290 do CPC, vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Diante disso, entendo que não há sentido em se condenar a parte autora em custas processuais por ausência de recolhimento, neste caso, em atenção ao art. 290 do CPC, deve ser decretado o cancelamento da distribuição do processo, o que impõe o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que, sendo o feito extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo e antes da angularização processual (citação do requerido), antecipa-se o cancelamento da distribuição e, consequentemente, dispensa-se o recolhimento das custas e despesas processuais.
Sobre o tema: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ANTES DA CITAÇÃO DA DEMANDADA.
AUSENCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGENCIA DO ART. 290 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo é o recolhimento das custas processuais, não havendo tal recolhimento em 15 (quinze) dias, cabe ao julgador determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 290 do CPC). 2. In casu, com o pedido de gratuidade da justiça indeferido, a autora protocolizou a sua desistência da ação, antes mesmo de haver citação da parte requerida e a consequente apresentação de defesa, não havendo assim, a angularização processual. 3. Não há sentido em se condenar a parte autora em custas processuais, haja vista ter desistido do feito justamente por não conseguir arcar com tais despesas, neste caso, em atenção ao art. 290 do CPC, deve ser decretado o cancelamento da distribuição do processo, o que impõe o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0003792-55.2021.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 08/06/2022, DJe 20/06/2022 11:16:35).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTENCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 290 DO CPC.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
AUSENCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação, ocasião em que a guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320).
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. 2. Portanto, recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito e, consequentemente não cabe condenação final nas custas processuais, muito menos a extinção sem resolução do mérito sob a fundamentação de que a intenção do autor era a desistência do pleito. 3. Havendo extinção da ação sem julgamento do mérito, efetivado antes da citação do réu, não são devidos os honorários advocatícios, tendo em vista que sequer angularizada a relação processual. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível 0009293-93.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 06/04/2022, DJe 05/05/2022 11:43:13).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
REQUERIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2 - Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3- Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0009396-43.2019.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/03/2022, DJe 01/04/2022 13:30:58).
Grifamos.
Portanto, DEFIRO o pedido para afastar a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais impostos à autora.
Ademais, quanto ao pedido de reconsideração aos demais pedidos (concessão da justiça gratuita e regularização da procuração), ora já devidamente enfrentados no processo, MANTENHO a decisão evento 21, DECDESPA1 e evento 44, DECDESPA1, uma vez que a parte autora teve oportunidade de impugnar a decisão por via eleita adequada e não o fez em tempo hábil, deixando transcorrer in albis o prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:31
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 17:51
Conclusão para decisão
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12/06/2025 17:16
Encaminhamento Processual - TODIA1ECIV -> TO4.03NCI
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12/06/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 12:49
Conclusão para decisão
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05/06/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001331-53.2024.8.27.2716/TO AUTOR: WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO (OAB PE025278)ADVOGADO(A): CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA (OAB PE041973) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: A autora requereu a nulidade de todos os atos praticados após a distribuição dos autos neste juízo, sob o argumento de que há pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Jorge Correia Lima Santiago, inscrito na OAB-PE nº 25.278.
O artigo 5º da Lei nº 11.419/20061 estabelece que as intimações processuais serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio para os usuários cadastrados na forma do artigo 2º da mesma Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico, para esses usuários.
Já o artigo 2º torna obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (grifo nosso) Assim, compete integralmente aos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações.
Consta dos autos, que o processo foi distribuído neste juízo no dia 04/06/2024.
Recorte da capa dos autos que demonstra a data da distribuição do processo na Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis. Em consulta ao cadastro do Dr.
Jorge Correia Lima Santiago no sistema e-Proc, verifica-se o cadastro realizado em 25/02/2025, ou seja, oito meses e três semanas após a distribuição do processo.
Recorte da tela de gerenciamento de advogados, que demonstra a data do cadastro do Dr.
Jorge Correia Lima Santiago. Além disso, a decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara Cível de Recife-PE, foi proferida em 12/01/2024 (evento 1, DEC16).
Nesse contexto, entre a data da decisão e a data da distribuição dos autos nesta comarca, decorreu tempo suficiente para que o Dr.
Jorge realizasse seu cadastro no sistema e-Proc, o que não ocorreu.
Portanto, diante da responsabilidade do próprio advogado realizar seu cadastramento no sistema e-Proc para receber intimações, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC, e não cabe a intimação exclusiva em nome de determinado advogado2.
Considera-se válida e regular a intimação realizada unicamente em nome da causídica cadastrada.
Desse modo, fica descaracterizada toda e qualquer nulidade na prática dos atos processuais.
Ademais, conforme dispõe o artigo 278 do CPC3, incumbia à Drª.
Cláudia Dias alegar a nulidade da intimação, o que também não fez (evento 19).
Dito isto, considerada a validade da intimação em questão e a inércia da parte, tem-se que, de fato, restou precluso o seu direito de comprovar sua hipossuficiência. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
ASSOCIAR o Dr. Jorge Correia Lima Santiago, OAB-PE nº 25.278 como procurador da parte autora; 2.
INTIMAR a parte autora deste despacho; 3. Decorrido o prazo, ARQUIVAR os autos; Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - NÃO VERIFICADA - CADASTRAMENTO DE ADVOGADO - OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO PATRONO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CADASTRADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - VALOR DA MULTA - ADEQUADO.
Sabe-se que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).
Em se tratando de processo eletrônico, a intimação dos atos praticados no feito se dá de forma unicamente eletrônica, sendo de total responsabilidade dos patronos da parte o cadastramento dos advogados que receberão as intimações, conforme dispõe o art . 5º da Lei 11.419/2006.
Certificada pela secretária do juízo que o advogado da parte estava cadastrado nos autos e recebendo as respectivas intimações através do sistema PJE, inclusive com a publicação no DJe das decisões realizadas em nome do advogado cadastrado, resta descaracterizada toda e qualquer nulidade na prática dos atos processuais.
Decorrido o prazo para o pagamento o pagamento voluntário e, consequentemente, para a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts . 523 e 525, do CPC, deve ser reconhecida a preclusão do direito da parte em impugnar os cálculos apresentados.
De acordo com o princípio da lealdade processual, as partes têm o dever de se conduzir com ética e honestidade, cabendo ao juiz reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, mediante aplicação da pena por litigância de má-fé.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31884572520238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) 3.
Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. -
27/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 09:46
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:36
Processo Reativado
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15/04/2025 10:09
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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29/10/2024 13:56
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO BRASIL SA
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29/10/2024 13:56
Juntada - Certidão - WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHO
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29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/11/2024. Parte WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHO, Guia 5591401, Subguia 5448862. Fase de Conhecimento
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29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHO - Guia 5591401 - R$ 6.027,14 - Fase de Conhecimento
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29/10/2024 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/10/2024 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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29/10/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 13:28
Trânsito em Julgado
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26/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 08:28
Decisão - Cancelamento da distribuição
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12/09/2024 09:25
Conclusão para despacho
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10/09/2024 19:50
Protocolizada Petição
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09/09/2024 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 17:33
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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31/07/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 13:38
Conclusão para despacho
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13/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:53
Lavrada Certidão
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04/06/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 14:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHO - Guia 5484688 - R$ 4.214,21
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04/06/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDA RODRIGUES COSTA DE CARVALHO - Guia 5484687 - R$ 1.786,68
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04/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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