TJTO - 0000561-24.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000561-24.2024.8.27.2728/TO AUTOR: LUZINETE ALVES DE OLIVEIRA COUTINHOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA RETROATIVA ajuizada por LUZINETE ALVES DE OLIVEIRA COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO/TO.
Objetiva a autora o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade/periculosidade em razão das atividades exercidas como Auxiliar de Serviços Educacionais.
A parte autora alega exercer suas funções em condições insalubres, estando exposta a agentes como calor excessivo, umidade e agentes biológicos, sem que tenha sido remunerada com o devido adicional previsto na legislação municipal.
Postula o reconhecimento do direito ao adicional e o pagamento dos valores retroativos.
Nos pedidos, a parte requerente requestou : a) O deferimento do pedido de prova pericial; b) RECONHECIMENTO do direito da servidora efetiva do cargo de Auxiliar de Serviços Educacional Alimentação Escolar ao recebimento do adicional de insalubridade/periculosidade desde a data em que iniciou a sua prestação de serviço para o Município de Aparecida do Rio Negro/TO, CONDENANDO o Município a pagar em favor da servidora o valor do adicional em grau mínimo (20%); e c) CUMULATIVAMENTE, requer que seja obrigado a implementar nos proventos da servidora tem em vista o direito dos mesmos em ter o Adicional de Insalubridade implementado em seus proventos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, bem como a procedência da demanda. Com a inicial juntou documentos (evento 01). concedida a gratuidade da justiça no evento 7 No evento 12, o requerido apresentou contestação alegando a revogação da legislação anterior (Lei nº 18/1993) pela Lei nº 258/2015, sustentando a inexistência de previsão legal atual para o pagamento do adicional postulado, em respeito ao princípio da legalidade estrita.
A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos iniciais (evento 15). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é unicamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.
Dispenso a realização da prova pericial. Mesmo que fosse realizada a perícia e que viesse a ser diagnosticada a questão da insalubridade como alegado pela parte, ainda assim não seria possível acolher a sua pretensão, pelos fundamentos a seguir expostos. No que tange ao piso salarial e a base de cálculo dos adicionais de insalubridade estabelecidos pela Lei MUNICIPAL nº 18/1993, relevante destacar que não se aplicam aos servidores públicos municipais, pois esta lei foi revogada pela Lei nº 258/2015. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 39, caput, estabelece que cabe a cada ente federado instituir o regime jurídico de seus servidores, compreendendo, inclusive, a definição sobre vantagens funcionais como adicionais.
O art. 37, X, da CF/88 reforça o princípio da legalidade ao prever que "a remuneração dos servidores públicos [...] somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica".
No caso em tela, à luz dos documentos juntados e da contestação apresentada, é incontroverso que o Estatuto dos Servidores do Município de Aparecida do Rio Negro/TO atualmente vigente (Lei nº 258/2015) não prevê norma regulamentadora específica que disponha sobre o adicional de insalubridade, seus percentuais e condições para pagamento.
Assim, ainda que a função da autora eventualmente enseje a exposição a agentes nocivos, a ausência de previsão legal específica para a concessão do adicional impede o reconhecimento judicial da pretensão.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador local, sob pena de afronta à separação dos poderes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL COM PEDIDO DE RETROATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
PISO SALARIAL.
ADPF 151.
REAJUSTE SALARIAL.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1- O apelante técnico em radiologia do Município de Wanderlândia, ingressou com ação originária requerendo fosse determinada ao Município pagar ao Requerente, de imediato, o salário com os seus reajustes anuais pelo IPCA/IBGE, e seus reflexos sobre o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) e demais verbas, cujo valor atual é de R$ 2.540,55 (dois mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a procedência da ação, para que seja reconhecido o direito do Autor às diferenças salariais e sejam incorporadas em sua remuneração, considerando a base de cálculo dos salários do Requerente no valor de 2 (dois) salários mínimos mais o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), desde a data da posse (27/09/2012) até a data da sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos em função da incorporação do reajuste acima pleiteado, mês a mês, desde a data da posse do Requerente até a data da sentença, perfazendo o montante em R$ 57.735,74 (cinquenta e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). 2- O cerne da demanda está em aferir se servidor público estatutário do Município de Wanderlândia, faz jus ao recebimento de seu vencimento bruto com base nos valores estabelecidos na Lei Federal nº. 7.394/85, que fixa o adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria, que é de 2 (dois) salários mínimos, bem como a tese fixada no ADPF 151-STF. 3-Não obstante os relevantes argumentos suscitados no recurso, entendo que a pretensão do apelante não merece prosperar, tendo em vista que o dispositivo legal supramencionado é aplicado somente aos profissionais contratados pela iniciativa privada e aos servidores da União, pois os servidores públicos estaduais e municipais estão sujeitos às normas de cada ente sobre a questão, em virtude do contido no art. 39, caput, da Constituição Federal, que garante a autonomia da União, Estados e Municípios organizarem os respectivos quadros de servidores. 4-Assim, incabível impor observância à legislação federal que dispõe acerca de direitos de profissionais subordinados ao regime definido à respectiva esfera (Decreto nº 81.384/78), tampouco de norma que se direciona a trabalhadores vinculados à iniciativa privada (Lei nº 7.394/85), sujeitos ao regime celetista. 5-O STF decidiu em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 151 que o artigo 16 da Lei 7.394/85 é incompatível com a Constituição Federal, restando, assim, vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 6-Considerando que o transito em julgado da decisão ocorreu em 13/05/2011 e que o salário mínimo à época era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), conclui-se que o piso dos técnicos em radiologia foi fixado em R$ 1.090,00, sobre o qual deve incidir o adicional de risco e insalubridade de 40%, previsto no art. 16, da Lei7.394/85. 7- Na espécie, extrai-se dos autos que o autor/apelante tomou posse no cargo de técnico em radiologia no Município de Wanderlândia em 27/09/2012, com remuneração no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, o dobro do salário mínimo fixado pelo Executivo Federal, acrescido do adicional de insalubridade de 40%, R$ 440,00, nos exatos termos do previsto na Lei 7.394/85. 8- O apelante não faz jus ao recebimento de valores correspondentes ao adicional de insalubridade, como requer. 9- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002350-58.2020.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 16:43:01) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICPIO DE TAGUATINGA.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
REAJUSTE PISO SALARIAL.
INAPLICABLIDADE DA LEI FEDERAL N. 7.394/85.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR O REGIME JURIDICO REMUNERATÓRIO DE SEUS SERVIDORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O piso salarial e a base de cálculo dos adicionais de insalubridade estabelecidos pela Lei Federal nº 7.394/85 não se aplicam aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de técnico em radiologia, que são regidos por estatuto próprio que dispõe sobre a matéria, em consonância com o princípio da autonomia política e administrativa dos entes federativos (art. 18). 2- A Constituição Federal confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e determina que cada ente politico institua, no âmbito de sua competência, o regime jurídico de seus servidores, o que engloba a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório (art. 39, caput e §1º). 3- Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0001113-32.2019.8.27.2738, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 02/09/2020, DJe 15/10/2020 12:54:03) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
INAPLICABILIDADE DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. - O STF deferiu medida cautelar em ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 151 em que, mesmo considerando que o art. 16, da Lei nº. 7.394/85 não foi recepcionado pela Constituição Federal, assegurou sua observância até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo das vantagens previstas, ressalvando que a referida base de cálculo deve ficar congelada, de modo a desindexá-la do salário mínimo, no valor de dois salários mínimos vigentes na data do transito em julgado da decisão cautelar, o que se deu em 13.05.2011. - O apelante o autor/apelante tomou posse no cargo de técnico em radiologia no Município de Paraíso do Tocantins em 16/12/2008, com remuneração no valor de R$ 568,00 (quinhentos e sessenta e oito reais) mensais, acima do salário mínimo fixado pelo Executivo Federal, (Evento1, ANEXOS PET INI3, autos de origem). - Incabível impor observância à legislação federal que dispõe acerca de direitos de profissionais subordinados ao regime definido à respectiva esfera (Decreto no 81.384/78), tampouco de norma que se direciona a trabalhadores vinculados à iniciativa privada (Lei no 7.394/85), sujeitos ao regime celetista. - Ademais, o Município não se obriga a aplicar norma federal em assunto que diz respeito à remuneração de seus servidores, uma vez que tem como limitação o orçamento Municipal e está sujeito às limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. - Não há que se falar em aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho ao autor/apelante, por tratar-se de servidor público municipal, nos termos do art. 7, 'c', da CLT. - Recurso a que se nega provimento. (TJTO , Apelação Cível, 0006888-49.2019.8.27.2731, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, DJe 17/12/2021 10:35:34) Ademais, a prova pericial pretendida revela-se inócua, pois mesmo que evidenciasse a insalubridade nas atividades da autora, é imprescindível haver previsão legal para que o benefício seja concedido.
A Lei n. 258/2014 que criou o estatuto dos servidores do município de Formoso do Araguaia previu no art. 66 o pagamento de adicional aos servidores adicionais, relativos ao local ou à natureza do trabalho: “Art. 66 – Art. 66 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: “IV - outras gratificações e adicionais, relativos ao local ou à natureza do trabalho e regularmente previstos nos planos de cargos, carreira e remuneração do Município.” Ocorre que, mediante previsão genérica no estatuto dos servidores do município de Aparecida do Rio Negro/TO, mostra-se fundamental a existência de lei própria que regulamente o adicional, a definir os graus de insalubridade, a sua base de cálculo, bem como o percentual do adicional para cada patamar.
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL.
ACÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA.
GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL DE 10 (DEZ) HORAS SEMANAIS.
LEI MUNICIPAL 809/2012.
NULIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A presente apelação visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes no restabelecimento de pagamento de verbas relativas a gratificação proporcional correspondente a 10 (dez) horas semanais, além de adicional de insalubridade, os quais seriam devidos aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde. 2- Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária.
O ordenamento jurídico pátrio concede ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 370 do Código de Processo Civil. 3- Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento. É sabido que a ausência de intimação para produção de provas ou saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado. 4- No mérito, os apelantes sustentam terem direito a gratificação proporcional das 10 horas semanais, ocorre que, respectiva norma não possui valor legal sendo nulo de pleno direito. 5- Como verificado dos documentos anexos aos autos originários, a lei municipal n. 809/2012, que regulamenta a gratificação proporcional de 10 horas semanais, foi aprovada em 01/11/2012, pelo então prefeito municipal Pedro Rezende Tavares, cujo mandato encerrou em dezembro/2012. 6- Ocorre que conforme disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, a mencionada lei foi aprovada durante período de vedação legal. 7- No que diz respeito ao adicional de insalubridade, inexistente a regulamentação acerca da regerida verba.
Não há regulamentação da matéria no âmbito do referido ente municipal, de modo a estabelecer os graus de insalubridade, as atividades insalubres exercidas no Município, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor, para fins de pagamento, não sendo possível o deferimento da pretensão autoral, por absoluta ausência de amparo legal. 8- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002062-16.2019.8.27.2719, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021 15:17:02) APELAÇÃO CÍVEL.
ACÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA.
GRATIFICAÇÃO PROPORCIONAL DE 10 (DEZ) HORAS SEMANAIS.
LEI MUNICIPAL 809/2012.
NULIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A presente apelação visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais consistentes no restabelecimento de pagamento de verbas relativas a gratificação proporcional correspondente a 10 (dez) horas semanais, além de adicional de insalubridade, os quais seriam devidos aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde. 2- Inicialmente, em sede de preliminar, os apelantes afirmam a existência de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, uma vez que indeferido o pedido de prova pericial e testemunhal. 3- Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária. 4- Ademais, ainda em sede de preliminar, os apelantes alegam nulidade da sentença em razão de ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa. 5- Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento. É sabido que a ausência de intimação para produção de provas ou saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado. 6- No mérito, os apelantes sustentam terem direito a gratificação proporcional das 10 horas semanais, ocorre que, respectiva norma não possui valor legal sendo nulo de pleno direito. 7- Como verificado dos documentos anexos aos autos originários, a lei municipal n. 809/2012, que regulamenta a gratificação proporcional de 10 horas semanais, foi aprovada em 01/11/2012, pelo então prefeito municipal Pedro Rezende Tavares, cujo mandato encerrou em dezembro/2012. 8- Ocorre que conforme disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, a mencionada lei foi aprovada durante período de vedação legal. 9- No que diz respeito ao adicional de insalubridade, inexistente a regulamentação acerca da regerida verba. 10- Não há regulamentação da matéria no âmbito do referido ente municipal, de modo a estabelecer os graus de insalubridade, as atividades insalubres exercidas no Município, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor, para fins de pagamento, não sendo possível o deferimento da pretensão autoral, por absoluta ausência de amparo legal. 11- Sentença mantida.
Recurso negado. (TJTO , Apelação Cível, 0002063-98.2019.8.27.2719, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020 11:39:30) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA.
PREVISÃO LEGAL NO PERÍODO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. (...) - O adicional de insalubridade só é devido após a entrada em vigor da lei municipal que regulamenta o seu pagamento, o que, no âmbito do Município de Carmo do Paranaíba, somente ocorreu com a edição da Lei n. 2.052/2010, não sendo exigível qualquer vantagem a esse título, em período anterior. – Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível n. 1.0143.10.027841-3/001, Relator: Des.
Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 09/07/2015, Publicação em 21/07/2015) AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CARAÍ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO. – Mediante previsão genérica no Estatuto dos Servidores Municipais de Caraí quanto à concessão do adicional de insalubridade, mostra-se imprescindível a existência de lei própria que o regulamente, definindo os graus de insalubridade, a sua base de cálculo, bem como o percentual do adicional para cada patamar. (TJMG – AC: 10453110024081001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 13/07/2016, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2016) SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS, NA FORMA DA LEI.
ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. – O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173/SP, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional – observadas as regras de competência de cada ente federado – a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 599.166-AgR/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO) Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Todos os argumentos suscitados pelas partes foram analisados e onde não foi feita referência expressa significa apontar adoção de tese em contrário.
De qualquer sorte, a Constituição Federal obriga o julgador a fundamentar suas decisões e “não a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte” (STJ, AgRg no Ag 1.265.516/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se, cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 18:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/12/2024 13:27
Conclusão para despacho
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01/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:29
Protocolizada Petição
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08/08/2024 12:25
Protocolizada Petição
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08/08/2024 06:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 17:44
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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17/07/2024 20:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/05/2024 16:57
Conclusão para despacho
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10/05/2024 16:56
Lavrada Certidão
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10/05/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZINETE ALVES DE OLIVEIRA COUTINHO - Guia 5461532 - R$ 204,41
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02/05/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZINETE ALVES DE OLIVEIRA COUTINHO - Guia 5461531 - R$ 305,41
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02/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Jair da Cruz Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:54