STJ - 0017696-56.2018.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017696-56.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSE MILTON BUARQUE DE SOUSAADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE MILTON BUARQUE DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A ROPV foi expedida, porém o executado não efetivou o seu pagamento no prazo legal Sequestro judicial realizado no evento 78.
Devidamente intimada da penhora on line, a parte executada manifestou apenas ciência (evento 201, CIEN1) e o exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (evento 199, PET1). É o relatório do necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (inciso I); a obrigação for satisfeita (inciso II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (inciso III); o exequente renunciar ao crédito (inciso IV); ou ocorrer a prescrição intercorrente (inciso V).
Assim, o fim da execução é com a satisfação do direito do credor.
Se o pagamento é obtido, seja de forma voluntária ou forçada, está exaurida a missão do processo.
No caso dos autos, a parte executada não efetivou o pagamento no prazo legal, o que ensejou o sequestro judicial, de sorte que outro caminho não há senão a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta fase.
Honorários já adimplidos.
EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do beneficiário, observando as retenções legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
08/10/2021 11:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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08/10/2021 11:54
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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08/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição nº 809227/2021
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08/09/2021 14:01
Protocolizada Petição 809227/2021 (PET - PETIÇÃO) em 08/09/2021
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13/08/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2021
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12/08/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2021
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12/08/2021 15:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
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20/07/2021 08:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/07/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/07/2021 18:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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