STJ - 0000636-31.2017.8.27.2721
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000636-31.2017.8.27.2721/TO REQUERENTE: EDUARDO FERREIRA FELTRIMADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA SANTANA (OAB TO006817)ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)REQUERIDO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377)REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EDUARDO FERREIRA FELTRIM em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A e SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A, todos qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada, porquanto não houve manifestação expressa acerca de pedido reiterado nos eventos 213 e 247, no qual pleiteia o levantamento do valor pago a maior do que sua quota de responsabilidade, nos termos do contrato de cosseguro firmado com a litisconsorte SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Aduz que, segundo referido contrato, sua participação na obrigação seria limitada a 0,5% do valor da condenação, de modo que o pagamento realizado em 20/07/2023, no montante de R$ 39.735,84, superaria significativamente o quantum devido, que seria de R$ 3.379,18, já incluídos os honorários sucumbenciais.
A litisconsorte SWISS RE apresentou contrarrazões (evento 270), pugnando pelo não acolhimento dos embargos e requerendo, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria para apuração da quota de responsabilidade de cada seguradora, com base nos pagamentos realizados e no contrato de cosseguro.
O exequente, por sua vez, manifestou-se (evento 271) pela rejeição dos embargos, sustentando que a obrigação fora fixada como solidária e que eventual discussão contratual entre as seguradoras não pode afetar a execução. É o necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no evento 257, ao retificar o valor homologado, não enfrentou o pedido específico da embargante no tocante à devolução de valores que alega ter pago em excesso, circunstância que configura omissão a ser suprida por este Juízo.
Não obstante a sentença exequenda tenha reconhecido a responsabilidade solidária das rés, fato é que, à luz da documentação constante nos autos, há elementos suficientes a evidenciar que, entre as seguradoras, existe ajuste contratual de divisão de riscos.
Ressalte-se que a presente decisão não afasta a solidariedade entre as rés estabelecida na sentença exequenda, mantendo-se íntegro o direito do exequente à satisfação do crédito nos termos fixados, sendo a presente análise restrita às relações internas entre as seguradoras.
De outro lado, a alegação de pagamento em valor superior não foi examinada pela contadoria judicial à época da homologação dos cálculos, tampouco consta nos autos a individualização do montante que caberia a cada uma das seguradoras, o que impede a aferição, por ora, da existência de excesso.
Portanto, a providência mais prudente, e que melhor prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da efetividade da jurisdição, é a remessa dos autos à contadoria judicial, para análise detida da responsabilidade individual de cada executada, à luz do contrato de cosseguro e dos pagamentos realizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, exclusivamente para suprir a omissão identificada na decisão do evento 257, e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que: 1.
Apure a quota de responsabilidade de cada uma das seguradoras (CAIXA e SWISS RE), com base no contrato de cosseguro colacionado aos autos evento 213, CONTR2; 2.
Indique, se for o caso, a quantia passível de devolução ou compensação.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao eventual levantamento. Intimem-se. -
12/12/2022 09:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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12/12/2022 09:41
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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09/12/2022 08:01
Juntada de Petição de petição nº 1140182/2022
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09/12/2022 07:59
Protocolizada Petição 1140182/2022 (PET - PETIÇÃO) em 08/12/2022
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16/11/2022 05:29
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/11/2022 Petição Nº 184277/2022 - AgInt
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14/11/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0184277 - AgInt no REsp 1978932 - Publicação prevista para 16/11/2022
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09/11/2022 23:59
Conhecido o recurso de SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00184277/2022 - AgInt no REsp 1978932/TO
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24/10/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000215-2022-AJC-3T)
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20/10/2022 05:35
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/10/2022
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19/10/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/10/2022 16:10
Incluído em pauta para 03/11/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 184277/2022 - AgInt no REsp 1978932/TO
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11/04/2022 20:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator)
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11/04/2022 14:15
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/03/2022 e término em 08/04/2022 o prazo para EDUARDO FERREIRA FELTRIM apresentar resposta à petição n. 184277/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1056.
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18/03/2022 05:48
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/03/2022 Petição Nº 184277/2022 -
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17/03/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 184277/2022. Publicação prevista para 18/03/2022)
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17/03/2022 16:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 184277/2022
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17/03/2022 16:14
Protocolizada Petição 184277/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/03/2022
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22/02/2022 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/02/2022
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21/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 11:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/02/2022
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21/02/2022 11:37
Conhecido o recurso de EDUARDO FERREIRA FELTRIM e provido
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24/01/2022 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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24/01/2022 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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15/12/2021 13:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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