TJTO - 0016817-10.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAM
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19/08/2025 17:18
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016817-10.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016817-10.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: THEREZINHA MENDES DE SOUSA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)APELADO: GENIVALDO SILVA PINTO (RÉU)ADVOGADO(A): DAYANNE GOMES DOS SANTOS (OAB TO005259) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE EMOCIONAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA.
COISA JULGADA MATERIAL.
VIA INADEQUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo para anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento é de quatro anos, contados da data da celebração do ato.
Tratando-se de decadência legal, inaplicável a teoria da actio nata. 2.
A alegação genérica de fragilidade emocional não é suficiente para afastar a regra objetiva da contagem do prazo decadencial, sobretudo quando a parte estava assistida por defensor público e firmou acordo em audiência judicial. 3.
A sentença homologatória do acordo de partilha de bens, com trânsito em julgado, produz coisa julgada material, obstando rediscussão por meio de ação anulatória. 4.
Mantida a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, restando majorados os honorários recursais em 3%, sobre a mesma base de cálculo, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/07/2025 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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22/07/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:24
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 14:56
Juntada - Documento - Informações
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14/07/2025 12:15
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/07/2025 17:42
Juntada - Documento - Informações
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01/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/06/2025 16:33
Juntada - Documento - Informações
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17/06/2025 15:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2025 13:32
Juntada - Documento - Informações
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10/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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22/05/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/05/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 14:49
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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