TJTO - 0011338-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011338-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***/0001-12ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)AGRAVADO: JOSÉ MARIA PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL (OAB TO006566) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO nos autos do Processo nº 0014144-21.2019.8.27.2706, que manteve a suspensão integral do feito em razão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO (Tema 929/STJ), deixando de deliberar sobre o óbito da parte autora José Maria Pereira de Sá (evento 87).
O agravante sustenta, em síntese, que a morte do autor exige a imediata habilitação dos herdeiros ou espólio, sob pena de nulidade processual e a manutenção da suspensão inviabiliza a regularização do polo ativo, podendo acarretar extinção do feito por ausência de legitimidade ativa.
Assevera que o art. 314 do CPC permite a prática de atos urgentes durante a suspensão para evitar dano irreparável.
Requer, liminarmente, o levantamento parcial do sobrestamento apenas para viabilizar a habilitação dos herdeiros ou espólio do autor falecido.
No mérito, requer seja provido integralmente o presente agravo, a fim de seja determinado o Levantamento do sobrestamento nos autos originários para que assim seja feita a devida habilitação do polo Ativo e se tenha o devido andamento do feito.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Ao analisar os autos, verifica-se que assiste razão em parte o agravante.
Explico.
A decisão agravada manteve a suspensão integral do feito, sob argumento de que o processo está vinculado ao IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, cujo recurso especial encontra-se pendente de julgamento com efeito suspensivo automático (art. 987, §1º, CPC).
De fato, a regra do art. 313, §4º do CPC impõe o sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
Contudo, o art. 314 do CPC expressamente excepciona, permitindo a prática de atos urgentes durante a suspensão: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.” A morte da parte autora constitui fato superveniente que compromete a regularidade da representação processual, exigindo a habilitação dos herdeiros ou espólio (art. 110 CPC).
A inércia na regularização pode acarretar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), o que configura dano irreparável caso não se permita o ato.
Em se tratando de suspensão por força de IRDR, nos termos do artigo 314 do CPC, ao juiz é conferido o poder de determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO POR FORÇA DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
PEDIDO LIMINAR.
POSTERGADA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 314 DO CPC.
PROVIMENTO. 1- A suspensão do trâmite processual em virtude do IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2710/TO não impede a apreciação de pedidos urgentes que visam a evitar dano irreparável ao jurisdicionado. 2- A agravante solicita a tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos do empréstimo, mas sua análise foi postergada pelo magistrado devido à suspensão do processo; todavia, diante da urgência da questão, é fundamental que seja apreciada liminarmente. 3- O artigo 314 do CPC prevê expressamente que, mesmo em casos de suspensão por força de IRDR, o magistrado pode conceder medidas urgentes para resguardar direitos ameaçados. 4- Agravo conhecido e provido, com a confirmação da liminar deferida. (TJTO, agravo de instrumento, 0000837-08.2025.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 02/4/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 17:21:01) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO JUDICIAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
PEDIDO LIMINAR.
ANÁLISE POSTERGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO URGENTE.
ANÁLISE VIABILIZADA PELO ARTIGO 314 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Denota-se que as questões jungidas na ação originária, notadamente por decorrerem de contrato bancário com a Instituição Bancária, versam sobre temas que ainda serão dirimidos pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737, ensejando, portanto, necessariamente, a sua imediata suspensão até o trânsito em julgado do referido Incidente. 2.
Todavia, em se tratando de suspensão por força de IRDR, nos termos do artigo 314 do Codex Processual Civil, ao juiz é conferido do poder de determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. 3.
In casu, o pedido de tutela provisória de urgência vindicado pelo autor (suspensão dos descontos alusivos ao empréstimo guerreado e a abstenção da parte agravada de incluir o nome do agravante nos sistemas de proteção de crédito), e que deixou o Magistrado de apreciar em razão da suspensão do processo, trata-se de questão urgente, que deve ser apreciada em sede liminar. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO - agravo de instrumento, 0013326-14.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024).
Importante ressaltar que habilitar os sucessores não interfere no mérito do IRDR, mas apenas assegura a continuidade processual, preservando a utilidade da prestação jurisdicional.
Trata-se, portanto, de ato meramente instrumental e compatível com o sobrestamento do mérito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar o levantamento parcial do sobrestamento apenas para a prática do ato de habilitação do espólio ou dos herdeiros de José Maria Pereira de Sá, permanecendo suspenso o trâmite quanto ao mérito da demanda até ulterior decisão no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000/TJTO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:24
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 18:13
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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21/07/2025 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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21/07/2025 17:10
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/07/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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16/07/2025 19:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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