TJTO - 0009121-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:09
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 11:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009121-84.2025.8.27.2706/TO RÉU: DAURILIA SANTOS DAS NEVESADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 665687478525 FINALIDADE: CITAÇÃO de DAURILIA SANTOS DAS NEVES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.031.189, 2ª Via, SSP/TO, inscrita no CPF nº *31.***.*87-00, residente e domiciliada na Rua São Jorge, Qd. 32, Lt. 05, Loteamento Jardim Paraíso, nesta cidade de Araguaína – TO, telefone para contato: (63) 98121-1594 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
VISTO.
LUCAS GONÇALVES propôs ação de resolução contratual, cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de DAURÍLIA SANTOS DAS NEVES.
Narra o autor que inicialmente celebrou com a requerida contrato de cessão de direitos referente ao lote 32, da quadra 4, situado na Rua São Jorge, setor Jardim Paraíso, Araguaína, no qual fixou residência e realizou benfeitorias.
Posteriormente, diante da insistência da requerida, firmou novo acordo para alienação do imóvel pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ocorre que a requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento, impondo ao autor situação de vulnerabilidade, pois teve de desocupar o imóvel e permanece sem moradia.
Alega o autor que a requerida sequer quitou a quantia ajustada, tendo, ainda, vendido o imóvel a terceiros sem sequer honrar o pagamento combinado.
Aponta que a posse exercida pela requerida é precária e caracteriza esbulho possessório, estando presentes os requisitos para a reintegração na posse, conforme artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Postula a rescisão do contrato de cessão de direitos, a reintegração liminar na posse do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, proposta por Lucas Gonçalves em face de Daurília Santos das Neves, com pedido de antecipação de tutela para reintegração imediata na posse do imóvel objeto da demanda.
Entretanto, da análise dos elementos trazidos com a inicial, constata-se que o próprio autor noticia que a requerida teria promovido a venda do bem a terceiro, pessoa identificada apenas como Deane, sem, contudo, comprovar as circunstâncias em que tal alienação se deu.
A existência de terceiro, possivelmente adquirente de boa-fé, a ocupar o imóvel objeto da lide, impõe cautela na análise do pedido liminar, sobretudo em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A presença de terceiros na posse do bem pode alterar substancialmente o quadro fático apresentado e interfere diretamente nos efeitos de eventual medida possessória antecipada.
Dessa forma, a prudência recomenda o aguardo da apresentação da contestação para melhor esclarecimento dos fatos e formação do contraditório, evitando-se decisões precipitadas que possam atingir direitos de terceiro, em tese, de boa-fé.
Posto isso, postergado fica o exame do pedido de concessão da tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2025 21:14
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2025 14:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/04/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2025 14:16
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS GONCALVES - Guia 5699466 - R$ 150,00
-
23/04/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS GONCALVES - Guia 5699465 - R$ 275,00
-
23/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046539-21.2024.8.27.2729
Creditas Solucoes Financeiras LTDA.
Estado do Tocantins
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 12:19
Processo nº 0000847-57.2024.8.27.2742
Joao Victor da Silva e Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 17:12
Processo nº 0000163-41.2023.8.27.2719
Domingas Rodrigues Cerqueira
Os Mesmos
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 13:46
Processo nº 0006191-48.2020.8.27.2713
Suele dos Santos Leite
Ricardo Soares de Almeida
Advogado: Vinicius de Souza Caetano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/11/2020 14:57
Processo nº 0000794-19.2022.8.27.2719
Daniel Antunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2022 17:05