TJTO - 0046539-21.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046539-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face da sentença prolatada no evento 35, SENT1, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito foi omissa acerca de fato excludente de sua responsabilidade pelos danos gerados na relação de consumo (evento 39, EMBDECL1).
A Fazenda Pública Estadual apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência das hipóteses de cabimento do recurso (evento 42, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo as supostas omissões suscitadas, porquanto a decisão resolutiva de mérito enfrentou de maneira clara e suficiente todas as teses suscitada na inicial, atendo-se aos fatos e fundamentos jurídicos relevantes para o deslinde do feito, senão vejamos: "Sob essa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo, exceto na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 665, a qual possui o seguinte teor: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) [...] Em sua defesa, a fornecedora arguiu ser parte ilegítima para responder pelo dano sofrido pelo consumidor sob o fundamento de que atua apenas como correspondente bancária de outras instituições e que não teria autorização para atuar como mutuante na relação questionada pelo consumidor (evento 23, ANEXO2, Fls. 40 a 46).
A referida tese foi, ainda que de forma sucinta, devidamente apreciada pelo Julgador do processo administrativo, o qual consignou que a negociação realizada pelo consumidor se deu a partir do sítio eletrônico da fornecedora e pelos canais de contato nele disponibilizado. [...] Ainda sob essa perspectiva, cumpre pontuar que a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de maneira que só pode ser afastada quando da comprovação de ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, incumbia à reclamada apresentar elementos aptos a afastar os fatos narrados pela consumidora, os quais tornaram-se verossímeis diante da ausência de provas fornecidas pela fornecedora.
Outrossim, a alegada posição da autora na relação de consumo como mera intermediadora não a exime dos danos inerentes ao risco da atividade empresarial.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição bancária em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinou o encerramento da conta da autora e fixou condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Na origem, a autora, ex-correntista do banco requerido, relatou a emissão e compensação de cheques não autorizados, os quais teriam sido realizados por terceiros após o encerramento de suas atividades bancárias com o apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão:(i) Definir se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ao permitir a compensação de cheques sem a autorização do titular da conta; (ii) Examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e, (iii) Analisar a correção da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que permitiu a compensação de cheques emitidos sem a autorização do correntista.
A prática de fraude por terceiros caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade objetiva do banco, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A violação aos princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e à garantia de segurança e qualidade nos serviços prestados (art. 4º, II, "d", do CDC) é manifesta.4.
O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação do sofrimento da parte autora, visto que a falha bancária violou sua dignidade e a confiança depositada na instituição financeira.5.
O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o prejuízo experimentado pela autora e a necessidade de caráter inibidor à conduta do banco, afastando o risco de enriquecimento sem causa.6.
A incidência dos juros de mora a partir do evento danoso está em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do ilícito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: 1.
Em casos de fraude bancária, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando-se o fortuito interno como risco inerente à sua atividade econômica, nos termos do artigo 14, caput, e § 3º, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento psicológico ou prejuízo adicional para a vítima. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 4.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I e II, "d", e 14, § 3º; CC, arts. 398 e 406; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 43 e 54 do STJ.1(TJTO , Apelação Cível, 0044037-46.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 16:10:37) - Grifei." Sob essa perspectiva, verifico que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, hipótese na qual descabem os embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/06/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/04/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 22:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:24
Conclusão para despacho
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19/11/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593143, Subguia 59663 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.039,08
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07/11/2024 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593144, Subguia 59559 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.407,12
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06/11/2024 11:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593144, Subguia 5451557
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06/11/2024 11:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593143, Subguia 5451550
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04/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 12:39
Conclusão para despacho
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31/10/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - Guia 5593144 - R$ 1.407,12
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31/10/2024 12:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - Guia 5593143 - R$ 1.039,08
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31/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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