TJTO - 0043862-18.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043862-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL UNIMED PALMAS em face da sentença proferida no evento 33, SENT1, a qual julgou o feito improcedente.
Em síntese, a embargante suscita que a sentença incorreu em omissão e contradição, visto que ao consignar a ausência de juntada de processo administrativo, deixou de analisar os documentos apresentados na petição inicial e da argumentação constante na peça exordial, cujo inteiro teor do processo administrativo não é condição essencial para análise e julgamento da lide (evento 37, PET1).
O ente embargado trouxe Contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A sentença analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, tendo concluído pela ausência de documentos essenciais à verificação da legalidade do lançamento impugnado, em especial a cópia integral do processo administrativo, cuja juntada era indispensável para o controle jurisdicional dos atos administrativos questionados.
A tese de que a discussão estaria restrita à inexistência da obrigação tributária e que os documentos já constantes nos autos seriam suficientes não prospera, porquanto a própria identificação do fato gerador e da motivação do lançamento depende da análise completa da instrução administrativa, a fim de possibilitar o contraditório substancial e o exercício pleno do controle judicial.
Ademais, não houve qualquer decisão surpresa.
A oportunidade de produção de provas foi regularmente assegurada à parte autora, conforme reconhecido expressamente na própria sentença.
A inércia da parte quanto à complementação da prova documental atraiu, de forma legítima, os efeitos da presunção de legitimidade do ato administrativo, como reconhecido na fundamentação da decisão.
Desse modo, inexiste o vício apontado, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 37, PET1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 17:20
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 15:12
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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13/11/2024 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 16 e 17
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23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 12:41
Conclusão para despacho
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23/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/10/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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22/10/2024 15:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583659, Subguia 55680 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 8.311,59
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583658, Subguia 55644 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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17/10/2024 16:56
Conclusão para decisão
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17/10/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2024 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583659, Subguia 5445423
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17/10/2024 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583658, Subguia 5445422
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17/10/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5583659 - R$ 16.623,19
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17/10/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Guia 5583658 - R$ 4.101,00
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17/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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