TJTO - 0003329-80.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003329-80.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO: INES PIRES DA SILVAADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença prolatada no evento 17, SENT1, a qual acolheu a objeção de pré-executividade manejada pela parte executada e determinou a extinção da Execução Fiscal.
Em síntese, a parte embargante defende que a sentença foi omissa por deixar de apreciar as razões que levaram a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado nestes autos (evento 23, EMBARGOS1).
A parte executada apresentou Contrarrazões, ocasião na qual suscitou o não cabimento do recurso pela inocorrência de omissão (evento 29, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
No caso em apreço, a despeito dos argumentos expostos pela parte embargante, não observo qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mormente pois a questão controvertida (inexigibilidade do crédito tributário) foi clara e suficientemente apreciada, senão vejamos: Na espécie, a excipiente instruiu junto a sua petição cópia da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso na qual há expresso comando de suspensão da cobrança do ITCMD decorrente do espólio de Edimilson Pires da Silva (evento 11, DESPADEC4).
O referido decisum foi proferido em 14 de outubro de 2024, ou seja, antes da inscrição do débito em Dívida Ativa (11/12/2024) e do ajuizamento da presente Execução Fiscal (27/01/2025). Ademais, a Unidade Jurisdicional supramencionada expediu ofício à Fazenda Pública Estadual para que ela tomasse conhecimento acerca da suspensão da exigibilidade do crédito (evento 11, OFIC5).
Sob essa perspectiva, observo clara violação da Fazenda Pública no cumprimento da ordem judicial proferida nos autos de n° 0001013-97.2016.8.27.2733, bem como verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, em razão da inexigibilidade do crédito tributário em comento.
Com efeito, incumbia ao Estado do Tocantins observar a expressa determinação judicial ou buscar sua revisão pela via adequada, não sendo objeto desta ação as razões que ensejaram a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, destaco que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios deve ser relevante, isto é, tem de influenciar nas conclusões alcançadas na decisão combatida.
A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Colinas do Tocantins contra decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0004423-24.2019.8.27.2713, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O embargante aponta omissões e contradições relativas à autonomia municipal na fixação de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, à aplicação retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, à indisponibilidade do crédito tributário e à ausência de observância da cláusula de reserva de plenário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à autonomia municipal prevista na Lei Municipal nº 1.551/2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à retroatividade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à violação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário; e (iv) verificar se houve contradição ao afastar a legislação municipal sem observância da cláusula de reserva de plenário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4.
A decisão embargada enfrentou de maneira adequada e suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que de forma global, sem necessidade de individualizar cada argumento apresentado.5.
O inconformismo do embargante configura mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que a ausência de omissão ou contradição no acórdão, e a tentativa de rediscutir o mérito, não ensejam acolhimento dos embargos de declaração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.
A decisão que enfrenta de forma adequada e suficiente as questões relevantes, ainda que sem individualização de todos os argumentos, não configura omissão ou contradição. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 97.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal.1(TJTO , Apelação Cível, 0004423-24.2019.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:47) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela empresa Cunha e Siqueira Ltda e Outro contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargantes.
Sustentam a existência de omissão no julgado quanto à caracterização da prescrição intercorrente e requerem, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão embargado para reconhecer a extinção do processo de origem.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões devolvidas ao Tribunal, fundamentando adequadamente a rejeição do agravo de instrumento e afastando a tese da prescrição intercorrente.5.
A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já analisada no agravo de instrumento, o que não se mostra possível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.6.
O efeito infringente dos embargos de declaração somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando necessário para corrigir erro material ou omissão relevante que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.7.
Ademais, a técnica prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que possibilita a ampliação do quórum em julgamentos parciais de mérito, não se aplica ao caso, pois não houve decisão dessa natureza.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Embargos de declaração Não Providos.Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O efeito infringente dos embargos de declaração é admitido apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a necessidade de corrigir erro material ou omissão relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. 3.
A técnica de ampliação do quórum prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplica quando não há julgamento parcial de mérito.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 505 e 942, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021; STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018; TJTO, Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 24/02/2021; TJTO, Apelação Cível 0012940-23.2020.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/03/2021.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017185-38.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:56) Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
Em reforço: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 14:59
Conclusão para decisão
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09/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 21:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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27/05/2025 12:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 15:20
Conclusão para decisão
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14/04/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:37
Protocolizada Petição
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26/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 16:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 16:17
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5648062 - R$ 127,65
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27/01/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5648061 - R$ 203,17
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27/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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