TJTO - 0052144-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0052144-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SINVALDO SOARES CARDOSOADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 48. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que os valores atualizados pelo exequente estão em desconformidade com o título.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do valor deR$ 37.423,78 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos) referentes1 aos valores retroativos da promoção de 3º Sargento QPPM à graduação de 2º Sargento QPPM, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente (evento 27).
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 48, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento 37, a saber, o valor de R$ 38.520,29 (trinta e oito mil quinhentos e vinte reais e vinte e nove centavos) atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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13/06/2025 15:05
Conclusão para decisão
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03/06/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/05/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:31
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:32
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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26/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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21/03/2025 13:19
Conta Atualizada
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20/03/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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20/03/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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28/02/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/02/2025 16:42
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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06/02/2025 12:14
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 09:24
Protocolizada Petição
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15/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 17:45
Despacho - Determinação de Citação
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07/01/2025 16:13
Conclusão para despacho
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18/12/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 19:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 14:55
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:55
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 16:25
Protocolizada Petição
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05/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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