TJTO - 0047067-94.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047067-94.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: CONSTRUTORA META LTDAADVOGADO(A): IZALTINA MASCARENHAS AIRES NETA (OAB TO004882)REQUERIDO: EGYTO ENGENHARIA - EIRELIADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO003998) DESPACHO/DECISÃO I. Contextualização Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Construtora Meta Ltda. em desfavor de Egyto Engenharia – EIRELI.
No evento 125, EXECUMPR1, o autor requereu o cumprimento da sentença proferida no evento 108, SENT1 e integrada no evento 126, SENT1, que declarou rescindido o contrato de compra e venda, condenou a ré à devolução da motoniveladora descrita na petição inicial, ao pagamento de R$ 30.000,00 pelos aluguéis vencidos até dezembro de 2020, e ao pagamento de R$ 228.000,00, correspondentes às prestações vincendas acumuladas entre janeiro de 2021 e março de 2024, sem prejuízo do ônus sucumbencial imposto.
Houve interposição de apelação cível no evento 138, APELAÇÃO1, com contrarrazões ofertadas no eevento 141, CONTRAZ1.
No evento 146, os autos retornaram do TJTO em razão do julgamento da apelação cível (evento 144).
A ré, no evento 148, PET1 e evento 150, PET1, alegou a impossibilidade de devolução do bem, sustentando que a motoniveladora não estaria mais sob sua posse, por ter sido irregularmente apropriada por ex-funcionário, e que o fato estaria reconhecido em sentença penal condenatória.
Requereu, assim, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, que teria sido localizado em oficina na região de Taquaralto, Palmas - TO, com indícios visuais de correspondência e sinais de adulteração no chassi.
II. Fundamentação II.1.
Do cumprimento definitivo de sentença O requerimento de cumprimento parcial da sentença foi formulado pela autora no evento 125, antes da formalização do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Da consulta aos autos da apelação cível, identifica-se que no evento 55 cerificou-se o trânsito em julgado no dia 19/06/2025.
Diante disso, o cumprimento de sentença passará a tramitar em caráter definitivo, nos termos do art. 3º do Provimento nº 04/2006/CGJ/TJTO, devendo a Secretaria providenciar a reautuação da folha de rosto, mantendo-se o processamento nos próprios autos, com a classe processual atualizada para “Cumprimento de Sentença”.
II.2.
Da obrigação de entregar coisa certa e do impedimento superveniente A sentença proferida nos eventos 108 e 126 determinou à ré a devolução da motoniveladora Caterpillar 120-B, série 32C01184, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo o inadimplemento contratual e a permanência indevida da posse.
Antes do início formal da fase de cumprimento definitivo da sentença, a ré apresentou manifestação nos eventos 148 e 150, alegando a impossibilidade de realização da obrigação, sob o argumento de que o bem teria sido indevidamente apropriado por ex-funcionário da empresa.
Sustentou que o fato teria sido reconhecido em sentença penal condenatória e requereu, com base nesse fundamento, a expedição de mandado de busca e apreensão do equipamento, que teria sido recentemente localizado em oficina situada na região de Taquaralto, nesta capital, com indícios visuais de correspondência e adulteração do chassi.
Em que pese à relevância da questão superveniente apresentada pela ré, a providência postulada não se mostra cabível neste juízo cível, ao menos, nessa conjectura.
Como se extrai da manifestação do evento 148, há notícia de flagrante criminal, com relato de que a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local.
Nessas circunstâncias, infere-se que o bem pode ter sido apreendido na esfera penal, embora a ré não tenha apresentado prova documental nesse sentido.
Além do mais, conforme indicado no evento 150, ANEXO2, foi proferida sentença penal condenatória nos autos da Ação Penal nº 0004741-46.2025.8.27.2729, reconhecendo a prática de apropriação indébita da motoniveladora objeto da presente ação por parte de terceiro vinculado à empresa executada.
Em regra, a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC), devendo ser liquidada e executada na esfera cível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ª Turma, HC 686.334/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/09/2021).
Trata-se de responsabilização decorrente da condenação penal.
Cabe, portanto, à parte executada adotar as providências legais cabíveis, seja mediante requerimento de restituição nos próprios autos da ação penal (art. 120 do CPP), seja por meio da propositura de liquidação ou cumprimento da sentença penal condenatória, conforme o caso, a fim de reaver o bem e, assim, viabilizar o adimplemento da obrigação de entregar coisa certa, nos moldes fixados na sentença cível ora em execução.
Não obstante, é possível ao juízo, à luz dos arts. 536 e 139, VI, do CPC, interpretados conforme os princípios da efetividade e da boa-fé processual, reconhecer situações específicas que, diante de fundamentação idônea e documentação adequada, eventualmente justifiquem a revisão da exigibilidade da obrigação ou, conforme o caso, a suspensão dos efeitos da multa cominatória fixada.
Todavia, impõe-se respeitar a ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil.
Uma vez iniciado o cumprimento de sentença e regularmente intimada a parte executada para cumprir as obrigações que lhe foram impostas no título executivo transitado em julgado, caberá a ela, eventualmente, apresentar os elementos que demonstrem a existência e atualidade do impedimento, instruindo seu requerimento com os documentos pertinentes.
Somente a partir dessa formalização, e na forma processualmente adequada, será possível ao juízo apreciar, com segurança jurídica, eventual pedido de suspensão ou modulação da exigibilidade da obrigação.
III. Dispositivo Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido dos eventos 148 e 150, nos termos da fundamentação declinada; 1.1.
DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o trânsito em julgado da apelação cível, nos termos do evento 55 da apelação em apenso; 2.
RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença, tanto da obrigação de pagar quantia certa quanto da obrigação de entregar coisa certa, formulado no evento 125, devendo a Secretaria EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença; 3.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias: a) nos termos do art. 523 do CPC, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, conforme requerido no evento 125, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC); b) nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, cumprir voluntariamente a obrigação de entregar a coisa certa, conforme requerido no evento 125, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00; 3.1.
A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão; 3.2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de ser considerado o último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias; 3.3.
Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros); 4.
Transcorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC); 5.
A parte executada incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º, CPC); 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC); 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1.
A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2. A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados; Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
22/07/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 22:34
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/07/2025 22:34
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 21:34
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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01/07/2025 16:24
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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27/06/2025 14:05
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:27
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00470679420208272729/TJTO
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24/03/2025 17:55
Protocolizada Petição
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06/02/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00470679420208272729/TJTO
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23/08/2024 16:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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22/08/2024 10:37
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 14:08
Protocolizada Petição
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27/06/2024 12:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5501766, Subguia 31125 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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26/06/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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26/06/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5501766, Subguia 5413823
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26/06/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - EGYTO ENGENHARIA - EIRELI - Guia 5501766 - R$ 96,00
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19/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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21/05/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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21/05/2024 16:54
Protocolizada Petição
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21/05/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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21/05/2024 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2024 09:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2024 09:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/05/2024 17:47
Protocolizada Petição
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06/05/2024 15:13
Juntada - Informações
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06/05/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> NACOM
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04/04/2024 15:19
Conclusão para julgamento
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03/04/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/03/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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15/03/2024 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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04/03/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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29/02/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/02/2024 19:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/02/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 12:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 11:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 11:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 11:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 11:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 11:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/02/2024 11:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2024 17:43
Conclusão para julgamento
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20/02/2024 13:07
Juntada - Informações
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18/12/2023 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/11/2023 11:55
Conclusão para julgamento
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23/10/2023 13:42
Juntada - Informações
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31/07/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 16:25
Juntada - Informações
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19/05/2023 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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19/05/2023 12:55
Juntada - Informações
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18/05/2023 17:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/05/2023 13:35
Conclusão para julgamento
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24/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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08/02/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/02/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/02/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:52
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 10:42
Protocolizada Petição
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25/01/2023 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/12/2022 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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21/12/2022 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/12/2022 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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09/12/2022 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 4ª VARA CIVEL - 08/02/2023 14:30
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02/12/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 11:07
Despacho - Mero expediente
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13/07/2022 14:14
Conclusão para despacho
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08/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2022 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/06/2022 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2022 23:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/06/2022 15:59
Despacho - Mero expediente
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18/03/2022 00:40
Conclusão para despacho
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09/03/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2022 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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03/02/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 21:00
Despacho - Mero expediente
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07/10/2021 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/10/2021 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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16/09/2021 17:35
Conclusão para despacho
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16/09/2021 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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16/09/2021 17:33
Conclusão para despacho
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16/09/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2021 14:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/08/2021 15:09
Protocolizada Petição
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28/05/2021 12:26
Conclusão para despacho
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28/05/2021 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2021 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2021 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 10:30
Protocolizada Petição
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14/04/2021 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
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14/04/2021 12:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/04/2021 15:30. Refer. Evento 11
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05/04/2021 20:12
Juntada - Certidão
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05/04/2021 15:29
Protocolizada Petição
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30/03/2021 14:24
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
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10/02/2021 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2021 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2021 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPAL1CIV
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08/02/2021 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CIV -> TOPALSECI
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08/02/2021 12:37
Protocolizada Petição
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04/02/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2021 17:54
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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01/02/2021 11:57
Expedido Carta pelo Correio
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29/01/2021 13:24
Protocolizada Petição
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28/01/2021 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2021 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2021 13:36
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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10/01/2021 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2021 15:39
Expedido Carta pelo Correio
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08/01/2021 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2021 15:33
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO - CEJUSC - 06/04/2021 15:30
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07/01/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 07/01/2021 17:15:35)
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07/01/2021 17:07
Decisão - Concessão - Liminar
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07/01/2021 12:42
Conclusão para despacho
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07/01/2021 12:42
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2020 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1CIVJ)
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18/12/2020 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2020 13:47
Despacho - Mero expediente
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18/12/2020 09:26
Conclusão para despacho
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17/12/2020 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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