TJTO - 0006780-94.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006780-94.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB RO003831)ADVOGADO(A): LAZARO PONTES RODRIGUES (OAB MG040903)RÉU: JOAO GABRIEL FELIPE BESSAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GUIMARAES GONCALVES (OAB DF066747) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. em desfavor de JOAO GABRIEL FELIPE BESSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou ser credora da quantia de R$ 30.867,13 (trinta mil oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), referente à prestação de serviços educacionais de graduação no Curso de Medicina devidamente contratados entre as partes.
Afirma a parte autora que, diante da inadimplência, firmou-se entre as partes instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento, datado de 10/02/2020, a fim de quitar as parcelas remanescentes do semestre 2017/1.
Contudo, alega que tal acordo foi descumprido, restando o valor indicado como devido.
Determinada a citação com a expedição de mandado nos moldes do art. 701 do CPC. (evento 5) A parte ré, devidamente citada, apresentou embargos monitórios, nos quais, em síntese, pleiteia a concessão da justiça gratuita; questiona o valor cobrado, alegando desconhecimento quanto às parcelas inadimplidas, por ter sido a negociação realizada por sua avó.
O autor impugnou os embargos, reafirmando a validade da cobrança, a existência do débito confessado e o reconhecimento, pelo réu, da origem do contrato e do benefício dos serviços educacionais prestados.
Requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o descrito, trata-se de ação monitória em que o autor objetiva o recebimento de dívida representada por contrato de confissão de dívida. 1.
Do pedido de gratuidade de justiça Requer o embargante, em sua peça de ingresso, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a pretensão não se encontra suficientemente amparada por elementos probatórios mínimos.
O embargante apresentou apenas seu histórico escolar no curso de Medicina Veterinária da UFT e uma Carteira de Trabalho sem anotações, deixando de juntar qualquer outro documento capaz de demonstrar suas condições socioeconômicas, como extratos bancários, contas mensais ou declaração de imposto de renda.
Na hipótese vertente, não há nos autos prova idônea da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. 2.
Da prejudicial de prescrição Sustenta o réu que parcela da dívida cobrada está fulminada pela prescrição, em especial aquela com vencimento em 13/06/2017, no valor atualizado de R$ 12.779,87.
Com razão a parte embargante.
Verifica-se, da análise da planilha de cálculo anexada pela autora (evento 1 – CALC2), que tal parcela refere-se a débito autônomo, anterior à confissão de dívida celebrada em 10/02/2020, não incluído expressamente no acordo.
Considerando que a confissão de dívida interrompe o prazo prescricional apenas em relação aos valores por ela abrangidos, não alcançando débitos excluídos do instrumento.
Nesse caso, sendo a parcela vencida em 13 de junho de 2017 e a ação ajuizada apenas em 26/06/2022, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda.
Aplica-se, portanto, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual deve ser acolhida a prejudicial de prescrição quanto à referida parcela, extinguindo-se o feito neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
Do mérito Esclareço que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, conforme os termos do art. 700 do CPC.
Ressalto que a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção, a existência de direito alegado.
Deve-se, portanto, considerar a desnecessidade da robustez da prova apresentada para viabilizar o processo da ação monitória, uma vez que é permitida a instrução mediante qualquer documento que possa atestar a idoneidade, viabilizando o juízo de probabilidade.
Sabe-se que a monitória foi disposta no ordenamento pátrio com a finalidade de favorecer o funcionamento e dar agilidade no recebimento dos créditos, em que a prova documental não englobe todos os requisitos, dando força de título executivo.
Neste toar, verifico que o contrato de confissão de dívidas acostado à inicial constitui prova suficiente a ancorar o ajuizamento da presente ação monitória, que têm origem na confissão de dívida firmada em 10/02/2020, na qual foi reconhecido pelo réu, ainda que por intermédio de autorização à sua avó, o saldo devedor junto à instituição autora, decorrente de inadimplemento de mensalidades do primeiro semestre de 2017.
Verifico ainda constar expressamente na solicitação que originou a repactuação da dívida que o embargante já se encontrava desvinculado da instituição, reforçando a origem dos débitos.
GIUSEPPE CHIOVIENDA, ao discorrer sobre o ônus da prova e os fatos constitutivos e impeditivos, leciona que: “O autor deve provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos; o réu deve provar os fatos impeditivos, isto é a falta daqueles fatos que normalmente concorrem com os fatos constitutivos, falta que impede a estes de produzir o efeito que lhe é natural”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª Edição, 1998, Boockseller, Campinas, vol. 2, p. 451).
O legislador cuidou em expressamente dispor que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme se infere do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Nesse sentido, sustenta o réu, em sua manifestação constante no evento 36, que o contrato de confissão de dívida que embasa a presente ação monitória foi celebrado por sua avó, Sra.
Antonia Felipe de Araújo Carvalho, a quem teria apenas autorizado, informalmente, a resolver pendências financeiras junto à instituição de ensino.
A partir disso, postula a ausência de sua responsabilidade direta pelo inadimplemento, bem como requer a apresentação de boletos vencidos, afirmando desconhecer os termos exatos da negociação firmada.
Tal argumentação, ainda que apresentada de forma detalhada e revestida de aparência de razoabilidade, não se sustenta à luz do direito material aplicável, tampouco à luz dos elementos constantes nos autos.
Com efeito, conforme corretamente refutado pela parte autora em sua impugnação de embargos (evento 40), a negociação foi efetivada em nome do réu, com sua expressa autorização, conforme se extrai do teor do próprio contrato de confissão de dívida juntado ao feito (evento 1 – OUT7).
A avó do réu, nessa configuração, atuou como mandatária fática ou representante informal, e a ciência do réu acerca da avença, bem como a ausência de impugnação quanto à sua autenticidade, configuram ratificação tácita.
Não se mostra juridicamente aceitável que o réu, após beneficiar-se da renegociação operada em seu nome e após reconhecer a origem do débito, pretenda eximir-se de sua obrigação com base apenas na forma da assinatura do contrato.
Trata-se de típica tentativa de despersonalização do vínculo obrigacional, que colide frontalmente com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
E assim sendo, verifico que o contexto probatório é apto a evidenciar a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ademais, diante do patente inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído título executivo judicial, no valor de R$ 18.087,26 (dezoito mil oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros a contar do vencimento do título (CC, art. 397), devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença.
CONDENO, ainda, a parte requerida em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por quinze dias manifestação das partes; em não ocorrendo, ao arquivo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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11/04/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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15/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 16:52
Lavrada Certidão
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20/11/2024 15:10
Protocolizada Petição
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30/09/2024 13:55
Conclusão para despacho
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17/09/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 14:14
Conclusão para despacho
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09/10/2023 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2023 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2023 17:29
Despacho - Mero expediente
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12/05/2023 14:59
Conclusão para despacho
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23/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2023 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2023 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/01/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2023 16:50
Despacho - Mero expediente
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30/11/2022 14:54
Conclusão para despacho
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11/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2022 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 16:54
Protocolizada Petição
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03/08/2022 17:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 17:50
Protocolizada Petição
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19/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2022 15:56
Juntada - Informações
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28/06/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 13:45
Expedido Ofício
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27/06/2022 22:39
Despacho - Mero expediente
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27/06/2022 11:37
Conclusão para despacho
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27/06/2022 11:37
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2022 10:24
Protocolizada Petição
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27/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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