TJTO - 0003089-09.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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04/07/2025 11:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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03/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003089-09.2021.8.27.2737/TO AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIOADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)RÉU: DAILANE CARVALHO MATOS REISADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)RÉU: LAERCIO ARAUJO REISADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO em face de DAILANE CARVALHO MATOS REIS e LAERCIO ARAUJO REIS.
No evento 103 houve bloqueio de valores.
Por sua vez a executada apresentou manifestação no evento 111 alegando tratar de valores provenientes de seu salário, e requer o desbloqueio do saldo bancário.
Ao final requer seja julgando a liberação do valor bloqueado.
A exequente manifestou no evento 114. É o relatório.
Decido.
Em que pese alegação de DAILANE CARVALHO MATOS REIS no evento 111, essa não deve prevalecer, explico. O inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC.
São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, não logrou demonstrar que tais valores foram destinados à economia futura, condição que conferiria à poupança um caráter específico de resguardo econômico e planejamento para o futuro.
Diferentemente da conta corrente, cuja finalidade está associada a transações cotidianas.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional.
A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto à destinação dos valores bloqueados para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
DO PEDIDO DE EVENTO 110.
Quanto ao pedido formulado pela exequente no evento 110, está deverá juntar contracheque atualizado, uma vez que o juntado é do ano de 2023 tendo a executada um vínculo temporário com Estado do Tocantins. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta do executado.
Considerando o indeferimento da petição de evento 111, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.
Intimem-se as partes da presente decisão, ao mesmo tempo deverá a exequente juntar contracheques atualizados dos executados, prazo de 15 dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
01/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:47
Decisão - Outras Decisões
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28/03/2025 12:03
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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26/02/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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24/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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24/02/2025 07:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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11/02/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104, 105 e 106
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24/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:18
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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21/01/2025 10:43
Protocolizada Petição
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20/01/2025 15:26
Lavrada Certidão
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20/01/2025 09:10
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 16:22
Conclusão para despacho
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17/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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16/10/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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16/10/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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22/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00108258720248272700/TJTO
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19/08/2024 15:11
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:09
Protocolizada Petição
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21/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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19/06/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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18/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00108258720248272700/TJTO
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18/06/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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13/05/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2024 11:47
Decisão - Outras Decisões
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28/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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26/10/2023 13:04
Conclusão para despacho
-
26/10/2023 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/10/2023 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 52
-
09/10/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/10/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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28/09/2023 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:50
Lavrada Certidão
-
21/09/2023 08:28
Decisão - Outras Decisões
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2023 18:09
Conclusão para despacho
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12/09/2023 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2023 17:51
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2023 17:01
Conclusão para despacho
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11/09/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:41
Lavrada Certidão
-
05/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:54
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 18:48
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 16:18
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 16:20
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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11/10/2022 14:33
Conclusão para despacho
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11/10/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2022 13:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/09/2022 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
06/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:00
Decisão - Outras Decisões
-
12/05/2022 13:22
Conclusão para despacho
-
12/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/05/2022 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/05/2022 08:28
Protocolizada Petição
-
16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
06/04/2022 15:56
Protocolizada Petição
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06/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
05/04/2022 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2022 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2022 21:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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01/04/2022 15:30
Despacho - Mero expediente
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21/10/2021 08:45
Conclusão para despacho
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20/10/2021 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 10:28
Protocolizada Petição
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26/08/2021 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
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26/08/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 12:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
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13/05/2021 16:45
Lavrada Certidão
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04/05/2021 18:33
Expedido Mandado
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30/04/2021 15:54
Despacho - Mero expediente
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29/04/2021 17:43
Conclusão para despacho
-
29/04/2021 17:42
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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