TJTO - 0007102-08.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
03/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/09/2025 14:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
02/09/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 16:11
Protocolizada Petição
-
02/09/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007102-08.2025.8.27.2706/TO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 09:33
Conclusão para despacho
-
26/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 17:41
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 14:17
Protocolizada Petição
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14/08/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750525, Subguia 120087 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 775,25
-
07/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
06/08/2025 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750525, Subguia 5522940
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
05/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750525, Subguia 5522940
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08/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5750525 - R$ 775,25
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08/07/2025 12:21
Conclusão para despacho
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07/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007102-08.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELZIRENE BARBOSA DOS REISADVOGADO(A): VICTOR VENICIUS RODRIGUES DA CUNHA LOPES (OAB TO013123)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ELZIRENE BARBOSA DOS REIS, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida (evento 5, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 20, CONT1 ). Audiência de conciliação realizada, na qual restou inxeitosa, as parte pediram o julgamento antecipado do mérito (evento 22, TERMOAUD1). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Portanto, passo à das preliminares. 2.1 Das preliminares a) Da alegada ilegitimidade passiva Teoria da Asserção adotada pelo STJ À luz da Teoria da Asserção adotada pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na exposição fática trazida na petição inicial e não com fundamento no direito material em si.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte, trago à baila o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual”, Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." Desta forma, a legitimidade passiva, enquanto condição da ação deve ser analisada “in statu assertionis”, isto é, abstratamente e conforme afirmado na inicial. Infere-se que há correlação entre a causa de pedir e as figuras indicadas no polo passivo da demanda, razão pela qual a pertinência subjetiva da ação é patente.
Desta feita, restam apreciada toda a preliminar arguida, passa-se a análise meritória. 3 MÉRITO Em síntese, aduz a autora que no dia 19 de dezembro de 2024, na parte da manhã, durante horário comercial por volta de 10:00, recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por funcionária do Nubank, na função de atendente financeiro da instituição financeira, levando a informação da vítima. de que seu cartão de credito, teria sido utilizado de maneira indevida em uma suposta compra no valor de R$ 4.000,00.
Acreditando na veracidade da informação, afinal o suposto atendente tinha conhecimento de seus dados pessoais, seguiu as orientações.
Confirmou dados com o suposto atendente e acabou direcionada a outros atendentes, pelo aplicativo de mensagens Whatsapp.
De modo que, utilizando do subterfúgio da suspeita por fraude eletrônica, teve acesso a sua conta bancaria, e ao invés de realizar o cancelamento da compra, executaram o pagamento de um boleto no valor de R$ 4.000.00, para uma conta de destino do banco Bradesco.
Afirma, que suspeitando do golpe quando os supostos atendentes solicitaram informações de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, com isso, acabou questionando a necessidade de tais informações e os golpistas desligaram a ligação.
Em meio a situação, entrou em contato imediato com o Banco Nubank, contestando o pagamento citado, afinal, não foi um pix, utilizaram sua conta de maneira fraudulenta para efetuar o pagamento de um boleto, que geralmente não tem uma compensação imediata, tornando viável o cancelamento após o constrangimento.
Desse modo, requer a reparação pelos danos sofridos.
Em contestação, o requerido alega inexistência de culpa, e que a autora não agiu com a prudência e o dever de cautela que se esperava, assim, requerem a improcedência dos pedidos. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula de n° 297, manifestou no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.2 Da Falha na prestação do serviço Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte dos requeridos, a ensejar indenização por danos morais e restituição do valor pago.
Como se sabe, mesmo diante da existência de responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração de uma ação ou omissão relevante que tenha sido a causa do pagamento indevido.
No caso em apreço, restou incontroverso que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros que, se passando por atendentes da instituição ré, conseguiram realizar uma operação fraudulenta de pagamento por meio de sua conta bancária.
Em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o pedido de cancelamento do pagamento do boleto (evento 1, DOC_PESS7), comprova que a autora comunicou a fraude à instituição financeira no mesmo dia em que esta ocorreu, em 19/12/2024.
Apesar disso, a requerida falhou na prestação do serviço ao não adotar providências para sustar ou cancelar o boleto fraudulento, mesmo sendo de conhecimento geral que a compensação desse tipo de pagamento não é imediata, havendo, portanto, prazo hábil para a adoção de medidas preventivas.
Sabe-se que, mesmo tratando-se de operação via boleto bancário, a autora agiu prontamente ao comunicar a fraude à instituição no mesmo dia do ocorrido.
O que tornava viável a tentativa de bloqueio antes da efetiva compensação.
A inércia da requerida diante da comunicação imediata evidencia omissão no dever de segurança, bem como falha no atendimento eficaz, configurando clara falha na prestação do serviço.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO.
I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
II - Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
III - A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço .
IV - Comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.
V - Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000220019962001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022).
Portanto, configurado a falha da prestação do serviço e o nexo causal com a conduta omissiva do réu, impõe-se a restituição do valor indevidamente debitado. 3.3 Da repetição de Indébito No tocante ao pedido de repetição do indébito, este merece acolhimento.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
A instituição financeira, mesmo ciente da fraude comunicada pela autora no mesmo dia da operação, deixou de adotar medidas mínimas para impedir a compensação do boleto bancário indevidamente pago.
Trata-se, portanto, de cobrança indevida sem justificativa plausível, razão pela qual deve ser deferida a restituição em dobro do valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 8.000,00, com os devidos acréscimos legais. 3.4 Dos danos morais A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019).
No presente caso, o dano moral restou configurado de forma inequívoca.
A autora, além de ter sofrido prejuízo financeiro em razão de fraude eletrônica viabilizada por falha na segurança da instituição financeira, também enfrentou angústia, insegurança e frustração ao perceber que, mesmo após comunicação imediata, nenhuma providência foi tomada para impedir a compensação do pagamento fraudulento.
Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo direitos da personalidade, como a tranquilidade e a confiança no sistema bancário, assim, o abalo emocional decorrente de fraudes bancárias, especialmente quando não sanadas pela instituição, enseja a devida reparação por danos morais. 3.5 Do Quantum Indenizatório Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelo requerente.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo este juízo reconhecido o devem os requeridos indenizarem a autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR o requerido NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, a restituir a autora, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), já em dobro, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (data fatal da promessa de devolução) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR o requerido NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS a auto, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
01/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2025 11:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/06/2025 15:29
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 13:42
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
13/06/2025 15:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2025 13:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
-
13/06/2025 00:08
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 22:10
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 12:34
Juntada - Informações
-
02/06/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
27/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/05/2025 14:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/05/2025 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/06/2025 13:30
-
15/04/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 16:38
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2025 16:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
25/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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