TJTO - 0017178-96.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> CEPEX
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28/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 14:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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24/08/2025 14:49
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017178-96.2022.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXEQUENTE: ANGELA CAMARA LAMASADVOGADO(A): ANGELA CAMARA LAMAS (OAB RN009461)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 21/08/2025 - Remessa Interna - Em Diligência -
21/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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21/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:32
Remessa Interna - Em Diligência - CEPEX -> TOARA2EFAZ
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11/08/2025 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> CEPEX
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07/08/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 13:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 11:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 68
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03/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0017178-96.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: BENIVALDO ALVES DE AZEVEDOADVOGADO(A): ANGELA CAMARA LAMAS (OAB RN009461) DESPACHO/DECISÃO VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por ANGELA CAMARA LAMAS, advogada do excipiente BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO, em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em sede de exceção de pré-executividade.
A sentença de Evento 37 acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO, e, em razão do princípio da causalidade, condenou o exequente, MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
A sentença determinou que o valor dos honorários deveria ser acrescido de correção monetária e juros, contados, respectivamente, do ajuizamento da ação e de seu trânsito em julgado.
A advogada, ANGELA CAMARA LAMAS, protocolou a petição de cumprimento de sentença no Evento 49, pleiteando a quantia de R$ 44.721,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quatro centavos), referente à atualização dos honorários sucumbenciais.
A planilha de cálculo apresentada demonstra a aplicação do índice SELIC, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada, manifestou-se no Evento 59, apresentando sua concordância expressa com o cálculo apresentado pela exequente, conforme se depreende da sua petição, que é clara e inequívoca: “MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, vem perante Vossa Excelência concordar com o cálculo apresentado.”. É o relatório.
Decido.
Como é de conhecimento deste douto Juízo, a fase de cumprimento de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, exige a mais rigorosa observância das normas processuais, sobretudo o que preceituam os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil de 2015.
A análise do caso em tela revela que a pretensão executória da verba honorária encontra-se em perfeita consonância com o título executivo judicial, qual seja, a sentença de Evento 37, que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
O cálculo apresentado pela exequente, no valor de R$ 44.721,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quatro centavos), reflete a atualização monetária do débito, aplicando o índice SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
A petição da Fazenda Pública (Evento 59) demonstra a concordância com o valor apresentado, não havendo qualquer impugnação ao cálculo.
A falta de impugnação, neste caso, não implica na condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1190, que estabelece: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório” Contudo, cumpre ressaltar que a súmula 517 do STJ, que estabelece "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, após o trânsito em julgado da sentença, quando a Fazenda Pública for a devedora", é de suma importância.
No entanto, o próprio STJ, ao julgar o Tema 1190 e o REsp 1.944.502/RS, firmou a distinção entre RPV (Requisição de Pequeno Valor) e precatório, entendendo que a regra da Súmula 517 se aplica apenas às RPVs.
No presente caso, o valor de R$ 44.721,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quatro centavos) excede o limite de 10 (dez) salários mínimos para expedição de RPV no Estado do Tocantins, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 69/2010.
Deste modo, a expedição de precatório é a medida legalmente cabível, e, por consequência, não há que se falar em novos honorários advocatícios em razão da ausência de impugnação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em face da inexistência de impugnação ao cálculo apresentado, que se mostra hígido e em conformidade com o título executivo judicial, bem como com a legislação e a jurisprudência pátria, HOMOLOGO como sendo o crédito da exequente o valor de R$ 44.721,04 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO 1.
Remetam-se os autos à COJUN para atualização do cálculo homologado; 2.
Após a juntada do cálculo atualizado pela COJUN, intimem-se as partes para manifestarem sua concordância com o valor apresentado; 3.
Havendo concordância das partes com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), para expedição do Precatório da quantia ora homologada, observando-se que o pagamento se dará em nome da advogada ANGELA CAMARA LAMAS, inscrita na OAB/RN sob o n.º 9461. 4.
Após a remessa do precatório ao Tribunal de Justiça, aguarde-se a comunicação do pagamento pelo juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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01/07/2025 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:24
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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27/06/2025 16:20
Conclusão para decisão
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22/03/2025 12:39
Protocolizada Petição
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26/01/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/01/2025 14:05
Trânsito em Julgado
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19/12/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 17:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/10/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 14:59
Conclusão para despacho
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29/10/2024 13:07
Protocolizada Petição
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23/10/2024 17:29
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2EFAZ Número: 00171789620228272706/TJTO
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14/05/2024 19:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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06/05/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/02/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/02/2024 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/01/2024 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/12/2023 16:10
Conclusão para despacho
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14/07/2023 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2023 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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22/06/2023 19:07
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:06
Protocolizada Petição
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13/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2023 13:29
Protocolizada Petição
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23/03/2023 15:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/03/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
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16/03/2023 16:13
Conclusão para despacho
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16/03/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2023 16:13
Juntada - Informações
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15/03/2023 10:05
Protocolizada Petição
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08/03/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2022 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2022 10:11
Despacho - Mero expediente
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05/12/2022 08:48
Conclusão para despacho
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02/12/2022 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2022 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:53
Lavrada Certidão
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04/10/2022 15:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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