TJTO - 0037801-78.2023.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Conclusão para despacho
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03/09/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 13:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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26/08/2025 12:14
Protocolizada Petição
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26/08/2025 12:04
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037801-78.2023.8.27.2729/TO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS do retorno destes autos da Instância Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestações os autos serão baixados, entretanto, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação e havendo solicitação do interessado, será promovida a reativação processual, iniciando-se o cumprimento da sentença.
Palmas-TO, 22/08/2025 -
22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:35
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL2JECIV
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29/07/2025 15:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 14:22
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:07
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0037801-78.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE VIAGEM.
NÃO EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas – TO.
A ação foi ajuizada por consumidores em razão da não emissão de bilhetes aéreos adquiridos por meio de pacote de viagem promocional com escolha flexível de datas.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
A recorrente alega inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral, além de requerer a concessão da justiça gratuita em razão de recuperação judicial.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a não emissão dos bilhetes aéreos caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se a frustração da viagem enseja dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela não emissão das passagens, mesmo após o pagamento, em virtude da ausência de disponibilização de formulário essencial para o procedimento, fato que frustrou a finalidade contratada.4.
A jurisprudência reconhece que a perda da viagem, sobretudo quando envolvida em contexto comemorativo, acarreta sofrimento psíquico que ultrapassa o mero dissabor, ensejando a reparação moral.5.
O valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6.
O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, considerando que a empresa demonstrou, por meio de documentos contábeis, dificuldade financeira real, nos termos do art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento:“1.
A não emissão de passagens aéreas após o pagamento, por falha exclusiva da empresa fornecedora, caracteriza falha na prestação do serviço. 2.
A frustração da viagem configura dano moral indenizável quando comprovada a perda do objetivo contratual. 3.
A condição de empresa em recuperação judicial não impede, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrada dificuldade financeira real.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0001977-97.2023.8.27.2716, Rel.
Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 17/03/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
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30/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:45
Conclusão para despacho
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/10/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/07/2024 17:13
Conclusão para despacho
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12/07/2024 17:13
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 17:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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12/07/2024 17:09
Lavrada Certidão
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03/07/2024 14:05
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL2JECIV
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25/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 14:44
Lavrada Certidão
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14/06/2024 14:09
Lavrada Certidão
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12/06/2024 15:55
Protocolizada Petição
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 12:15
Lavrada Certidão
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28/05/2024 17:43
Lavrada Certidão
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27/05/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2024 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2024 16:58
Conclusão para julgamento
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15/04/2024 14:27
Lavrada Certidão
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25/03/2024 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2024 10:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/03/2024 11:07
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
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06/03/2024 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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05/03/2024 16:46
Conclusão para julgamento
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01/03/2024 15:49
Juntada - Informações
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21/02/2024 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/02/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/02/2024 14:00. Refer. Evento 6
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21/02/2024 12:41
Protocolizada Petição
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20/02/2024 13:18
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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30/01/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/01/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2023 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 21/02/2024 14:00
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07/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/10/2023 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/09/2023 15:52
Conclusão para decisão
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26/09/2023 15:51
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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