TJTO - 0001702-98.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:58
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001702-98.2025.8.27.2710/TO AUTOR: MARLI DA SILVA GALVÃOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A controvérsia trazida aos autos refere-se à aplicabilidade da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 às ações que não tratam, estritamente, de empréstimos consignados.
Embora a ementa do acórdão de admissão do IRDR nº 5 tenha expressamente consignado que sua abrangência se limitaria aos processos que discutem a existência de empréstimos consignados, a decisão proferida no evento 25 dos autos 0001526-43.2022.8.27.2737 consolidou o entendimento de que a questão submetida ao Pleno não se restringe apenas a essa modalidade contratual.
Pelo contrário, firmou-se a interpretação de que o IRDR também abarca demandas que envolvam contratos bancários em geral, sempre que estiverem em debate questões como inversão do ônus da prova, repetição de indébito, devolução em dobro, inexistência de relação jurídica, entre outros aspectos da relação consumerista com instituições financeiras.
Ademais, em 15/02/2024, ao julgar a Questão de Ordem interposta nos autos do IRDR nº 5 (evento 52), o Pleno do Tribunal de Justiça ampliou a abrangência da suspensão dos processos, determinando que ela se estenda a todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, desde que estejam discutindo as mesmas questões analisadas no julgamento do incidente.
Conforme consignado no respectivo acórdão, a suspensão se justifica pela necessidade de uniformização da jurisprudência e pela preservação da segurança jurídica, evitando decisões contraditórias sobre a matéria.
Dessa forma, considerando o entendimento consolidado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, as ações que discutem temas afetados pelo IRDR nº 5 devem ser suspensas até o julgamento definitivo do incidente.
Tal medida visa garantir a isonomia entre os jurisdicionados, impedindo que casos análogos tenham desfechos divergentes em diferentes instâncias ou varas.
Além disso, a suspensão processual contribui para a racionalização do trabalho judiciário, evitando a prolação de decisões que, posteriormente, possam ser reformadas em virtude do posicionamento consolidado no julgamento do IRDR.
Trata-se, portanto, de uma estratégia processual essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais.
QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Com a ampliação da abrangência da suspensão do IRDR nº 5, resta claro que o critério determinante para a inclusão de um processo na lista dos que devem permanecer suspensos não é a modalidade do contrato bancário discutido, mas sim a natureza da controvérsia jurídica nele presente.
Dessa forma, se a demanda envolve a análise de práticas contratuais das instituições financeiras, especialmente no que se refere à regularidade de descontos e à repartição do ônus da prova em ações consumeristas, ela deve ser submetida à uniformização de entendimento promovida pelo Tribunal no âmbito do IRDR.
O entendimento consolidado se mostra perfeitamente alinhado com a finalidade dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo propósito é evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
A suspensão processual determinada no presente caso tem o objetivo de assegurar que as partes não sejam surpreendidas por decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica, o que poderia comprometer os princípios da isonomia e da previsibilidade das decisões judiciais.
Além disso, a suspensão do feito atende ao princípio da economia processual, evitando a movimentação desnecessária do Judiciário em demandas cujo desfecho pode depender diretamente da tese jurídica a ser fixada pelo Tribunal.
Busca-se, assim, prevenir a prolação de decisões que futuramente poderão ser reformadas em razão da uniformização jurisprudencial, garantindo maior racionalidade ao trâmite dos processos e otimizando a atuação jurisdicional.
Ademais, a legislação processual vigente expressamente prevê a suspensão dos processos que tratam de temas submetidos a julgamento em IRDR, conforme estabelece o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a medida adotada encontra pleno respaldo normativo e se fundamenta no objetivo de preservar a coerência e a integridade do sistema judiciário.
Diante dessas considerações, verifica-se que o presente feito se enquadra na categoria de processos pendentes que tratam da matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Diante do exposto, mantenho a suspensão processual já determinada, devendo os autos permanecer no localizador adequado até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:23
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 15:48
Conclusão para despacho
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18/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/05/2025 12:07
Conclusão para despacho
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20/05/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/05/2025 09:55
Protocolizada Petição
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20/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLI DA SILVA GALVÃO - Guia 5714356 - R$ 117,36
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20/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLI DA SILVA GALVÃO - Guia 5714355 - R$ 226,04
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20/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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