TJTO - 0001249-58.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 11:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 11:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001249-58.2025.8.27.2725/TO AUTOR: JOANA DE SOUZA VIANAADVOGADO(A): DANIELLE LUCENA CORDEIRO (OAB TO008171) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face, dentre outros, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal.
Todavia, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte autarquia federal, como é o caso do INSS.
A presença deste ente no polo passivo, por si só, atrai a competência da Justiça Federal, salvo nas hipóteses de delegação legal ou de competência concorrente expressamente previstas, o que não se verifica na presente demanda.
Assim, antes de eventual remessa dos autos à Justiça Federal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1.
Justificar a presença do INSS no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, ou; 2.
Retificar o polo passivo, excluindo o INSS da lide, caso pretenda manter a ação perante este Juízo Estadual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
01/07/2025 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/06/2025 15:03
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 14:59
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
10/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054625-54.2019.8.27.2729
Francisco Soares Marques
Estado do Tocantins
Advogado: Paulo Roberto de Oliveira e Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2024 17:09
Processo nº 0010667-52.2018.8.27.2729
Elicelma Pereira de Franca
Estado do Tocantins
Advogado: Estelamaris Postal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2022 16:21
Processo nº 0023270-50.2024.8.27.2729
Maria Auxiliadora Silva Ramalho
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 10:15
Processo nº 0007559-11.2023.8.27.2706
Faculdade Catolica Dom Orione
Elson Goncalves da Silva
Advogado: Patrick Dias da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 11:58
Processo nº 0017024-10.2024.8.27.2706
A3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Luiz Gonzaga Climaco Neto
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 11:55