TJTO - 0011701-87.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 16
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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07/07/2025 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/09/2025 13:00
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011701-87.2025.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO GOMES LIMAADVOGADO(A): TALLYSSON RUAN ANDRADE SOUSA (OAB TO008114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Incc C.C Devolução em Dobro dos Valores Pagos e Dano Moral, ajuizada par THIAGO GOMES LIMA, em face de CASAS IPES INCORPORACOES SPE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Dita o autor, em síntese, ter celebrado em 30/07/2024, contrato de compromisso de compra e venda com a requerida, referente à casa nº 35 no condomínio Casas Ipês, pelo valor de R$ 441.611,00.
Alega ter cumprido suas obrigações, incluindo o uso de FGTS e financiamento bancário para quitar R$ 348.000,00.
Sustenta que, após a liberação do "habite-se" em 23/10/2024, realizou os pagamentos acordados, mas foi surpreendido com a cobrança de R$ 23.994,11, referente à correção pelo INCC, valor que afirma não estar claro no contrato.
Para obter as chaves do imóvel, efetuou o pagamento em 06/01/2025.
Requer, em sede de tutela, a declaração de nulidade da cláusula que prevê a correção pelo INCC e o reconhecimento da inexistência do débito.
Com a inicial juntou documentos. É o Relatório.
Decido. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ao analisar o caso, verifico que o imóvel já foi entregue ao autor, e o valor contestado foi pago em 06/01/2025, sem qualquer demonstração de prejuízo atual ou risco iminente de dano que justifique a concessão da tutela antecipada.
A controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e apuração de eventuais irregularidades na cobrança, o que exige dilação probatória para uma análise detalhada.
A concessão da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, observo que embora o autor questione a validade da cobrança, o pagamento já foi realizado e não há situação de urgência comprovada que justifique a antecipação da medida.
Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se. Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, no que se refere a apresentação do (s) contrato (s) questionado (s), tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:50
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 17:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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