TJTO - 0007446-95.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0007446-95.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB RO003831) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. em desfavor de LUCAS PEREIRA CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou ser credora da quantia de R$ 13.310,40 (treze mil trezentos e dez reais e quarenta centavos), referente à prestação de serviços educacionais de graduação no Curso de Engenharia Civil devidamente contratados entre as partes.
Afirma que a dívida atualizada totaliza R$ 33.493,94 (Trinta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).
Teceu comentários acerca do direito que entende lhe assistir.
Ao final, requereu: a citação do requerido para que realize o pagamento da quantia de R$ 33.493,94 (Trinta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) e honorários advocatícios de 5% do valor da causa.
Determinada a citação com a expedição de mandado nos moldes do art. 701 do CPC. (evento 6) Ante as inexitosas tentativas de encontrar a parte requerida, fora deferida a citação por edital. (evento 34) O curador especial apresentou embargos monitórios, rebatendo os fatos de forma genérica.
Solicitou a improcedência do feito e a justiça gratuita. (evento 48) O autor impugnou os embargos rechaçando as alegações expendidas na defesa e solicitou o julgamento da demanda. (evento 51) Intimadas a informar se possuíam interesse na conciliação, assim como a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes aduziram não terem outras provas a produzirem, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. (eventos 60 e 61) É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme o descrito, trata-se de ação monitória em que o autor objetiva o recebimento de dívida representada por contrato de confissão de dívida. 1.
Do pedido de gratuidade de justiça Conquanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado pelo curador especial da requerida, entendo, conforme posicionamento já exarado em outras decisões, que a atuação como curador especial não implica na presunção de hipossuficiência da parte. Neste diapasão, concluo que o requerido não faz jus à assistência judiciária, de forma que não há como presumir sua capacidade econômica, não havendo qualquer indício nos autos sua incapacidade financeira. Indefiro. 2.
Do mérito Esclareço que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, conforme os termos do art. 700 do CPC.
Ressalto que a prova escrita, exigida pelo art. 700 do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através da presunção, a existência de direito alegado.
Deve-se, portanto, considerar a desnecessidade da robustez da prova apresentada para viabilizar o processo da ação monitória, uma vez que é permitida a instrução mediante qualquer documento que possa atestar a idoneidade, viabilizando o juízo de probabilidade.
Sabe-se que a monitória foi disposta no ordenamento pátrio com a finalidade de favorecer o funcionamento e dar agilidade no recebimento dos créditos, em que a prova documental não englobe todos os requisitos, dando força de título executivo.
Neste toar, verifico que o contrato de confissão de dívidas acostado à inicial constitui prova suficiente a ancorar o ajuizamento da presente ação monitória.
GIUSEPPE CHIOVIENDA, ao discorrer sobre o ônus da prova e os fatos constitutivos e impeditivos, leciona que: “O autor deve provar os fatos constitutivos, isto é, os fatos que normalmente produzem determinados efeitos jurídicos; o réu deve provar os fatos impeditivos, isto é a falta daqueles fatos que normalmente concorrem com os fatos constitutivos, falta que impede a estes de produzir o efeito que lhe é natural”. (Instituições de Direito Processual Civil, 1ª Edição, 1998, Boockseller, Campinas, vol. 2, p. 451).
O legislador cuidou em expressamente dispor que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e quanto ao requerido, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme se infere do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
E assim sendo, verifico que o contexto probatório é apto a evidenciar a veracidade dos fatos narrados na inicial, mormente porque a requerida não se insurgiu contra os documentos e valores nestes expressos, limitando-se a apresentar contestação genérica dos fatos.
Ademais, diante do patente inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, deve a ação monitória ser julgada procedente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído título executivo judicial, no valor total e original de R$ 13.310,40 (treze mil trezentos e dez reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros a contar do vencimento do título (CC, art. 397), devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença.
CONDENO, ainda, a parte requerida em custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por quinze dias manifestação das partes; em não ocorrendo, ao arquivo com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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12/05/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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24/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2024 22:47
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 17:10
Lavrada Certidão
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20/11/2024 15:03
Protocolizada Petição
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28/08/2024 10:46
Conclusão para despacho
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22/08/2024 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORPROT -> TOPOR2ECIV
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22/02/2024 14:53
Lavrada Certidão
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22/02/2024 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORPROT
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21/02/2024 19:56
Expedido Edital - citação
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19/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:17
Decisão - Outras Decisões
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08/02/2024 15:42
Conclusão para despacho
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29/01/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2023 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2023 15:39
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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07/11/2023 18:16
Despacho - Mero expediente
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12/09/2023 13:22
Conclusão para despacho
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14/06/2023 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2023 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2023 17:57
Decisão - Outras Decisões
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19/01/2023 16:56
Conclusão para despacho
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05/12/2022 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/11/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2022 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUCIMARA PEREIRA CARDOSO GRIMM (por substituição em 01/11/2022 16:19:05)
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12/09/2022 14:46
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/08/2022 17:29
Despacho - Mero expediente
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26/07/2022 12:02
Protocolizada Petição
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21/07/2022 16:03
Conclusão para despacho
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21/07/2022 16:02
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2022 12:31
Protocolizada Petição
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21/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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