TJTO - 0021113-13.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021113-13.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAREQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)REQUERIDO: PEDRO IGOR ALVES SALVIANOADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 103 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:45
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2025 13:51
Lavrada Certidão
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14/07/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 20:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 160006152025
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021113-13.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)REQUERIDO: PEDRO IGOR ALVES SALVIANOADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
Pedro Igor Alves Salviano, devidamente qualificado nos autos, promoveu cumprimento de sentença em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, igualmente qualificada, visando à satisfação de quantia certa decorrente de condenação proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
O cumprimento de sentença foi iniciado em 15 de maio de 2025, tendo sido a parte executada regularmente intimada para realizar o pagamento voluntário do valor de R$ 1.603,84, no prazo legal de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento, o exequente requereu a incidência da multa de dez por cento e honorários advocatícios de igual percentual, elevando o montante do débito para R$ 1.924,60.
Diante da inércia, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, o qual retornou resultado positivo, conforme certificado no evento número 79.
Posteriormente, em 24 de junho de 2025, a executada comprovou o pagamento integral da obrigação, por meio de comprovante acostado no evento número 82, requerendo a extinção da execução.
O exequente, por sua vez, confirmou o recebimento da quantia e postulou a expedição de alvará para levantamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O cumprimento de sentença que impõe o pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O artigo 523, caput, prevê o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, findo o qual incidem, automaticamente, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme estipulado no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
A medida de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, realizada por meio do SISBAJUD, respeitou a ordem legal de penhora prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e atendeu ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do mesmo diploma.
Tal providência visa garantir a satisfação do crédito com celeridade e efetividade, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A obrigação judicial, neste caso oriunda de sentença proferida em demanda de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, foi integralmente satisfeita pela parte devedora, o que atrai a regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita.” O pagamento, ainda que realizado após o decurso do prazo legal para o cumprimento espontâneo, evidencia o adimplemento da obrigação reconhecida em juízo, o que impõe o reconhecimento da extinção do feito executivo.
Ademais, o cumprimento tardio da obrigação não exime o executado da incidência das penalidades previstas em lei, uma vez que o legislador estabeleceu expressamente a incidência de multa e honorários advocatícios como forma de coação indireta e de ressarcimento da atuação profissional do patrono da parte credora, nos termos dos artigos 523, parágrafo primeiro, e 85, parágrafo oitavo, ambos do Código de Processo Civil.
A conduta do executado, ao saldar a dívida após a constrição judicial, demonstra o cumprimento final do título executivo judicial e reforça o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, preconizados nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Ex positis, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação pela parte executada.
DETERMINO: A expedição de alvará judicial em favor do exequente Pedro Igor Alves Salviano, representado por sua procuradora Ana Kayele de Sousa Machado Burjack, inscrita no CPF sob o número *73.***.*67-42, para levantamento do valor de R$ 1.924,60 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), por meio de depósito na conta corrente número 14095-3, agência 5921-8, do Banco do Brasil;O imediato desbloqueio de eventuais valores remanescentes em nome da parte executada;A baixa definitiva dos autos, após o integral cumprimento da presente decisão.
Sem custas, considerando o já recolhido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 17:35
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 160006152025
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01/07/2025 17:27
Juntada - Informações
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01/07/2025 17:26
Juntada - Informações
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01/07/2025 16:44
Lavrada Certidão
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01/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 12:54
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:17
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:07
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:12
Protocolizada Petição
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16/06/2025 13:58
Lavrada Certidão
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10/06/2025 17:17
Juntada - Informações
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09/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/05/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 17:27
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2025 14:28
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
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28/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:51
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 12:17
Conclusão para despacho
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01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2025 16:28
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOARA3ECIV
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23/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:20
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:19
Trânsito em Julgado
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23/01/2025 16:17
Protocolizada Petição
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23/01/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/12/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 13:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/11/2024 16:46
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/10/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/10/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/10/2024 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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04/10/2024 16:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/09/2024 17:09
Encaminhamento Processual - TOARA3ECIV -> TO4.03NCI
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26/09/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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17/07/2024 14:06
Conclusão para decisão
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17/07/2024 13:59
Lavrada Certidão
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17/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2024 15:24
Protocolizada Petição
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27/06/2024 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2024 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2024 13:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/04/2024 09:53
Protocolizada Petição
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19/04/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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18/04/2024 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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16/04/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 09:15
Conclusão para despacho
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27/02/2024 16:39
Protocolizada Petição
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06/12/2023 09:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2023 09:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/12/2023 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:38
Decisão - Concessão - Liminar
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18/10/2023 10:23
Protocolizada Petição
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09/10/2023 14:17
Conclusão para despacho
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09/10/2023 14:16
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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