TJTO - 0014613-62.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0014613-62.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MIGUELADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ADVOGADO(A): CARLOS ADAM ANDREWS TIMÓTEO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
O exequente pugnou pelo bloqueio “online” das contas bancárias de titularidade da parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD - evento 47. É o relatório.
Decido.
No presente caso, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, § 3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:05
Juntada - Informações
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12/06/2025 14:54
Juntada - Informações
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05/06/2025 16:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 17:42
Conclusão para despacho
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26/02/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:04
Lavrada Certidão
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
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02/08/2024 14:59
Conclusão para despacho
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25/07/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2024 13:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:58
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 09:25
Protocolizada Petição
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18/04/2024 15:00
Alterada a parte - Situação da parte CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - REVEL
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18/04/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/03/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2024 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/02/2024 14:53
Conclusão para julgamento
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20/11/2023 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/11/2023 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2023 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 12:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2022 16:24
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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20/09/2022 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/06/2022 11:44
Protocolizada Petição
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23/06/2022 15:12
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2022 13:28
Conclusão para despacho
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23/06/2022 13:28
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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