TJTO - 0028897-69.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028897-69.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GLEICE LORRANY SOUSA DE BRITOADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por GLEICE LORRANY SOUSA DE BRITO em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte Autora que ao tentar abrir um crediário em seu nome, teve o seu crédito negado em razão da existência de restrições em seu nome referente a 3 (três) débitos com a Requerida, contudo alega que jamais firmou contrato com a Concessionária.
Expôs o direito, e, ao final, requereu, em sede de tutela, a exclusão das restrições negativas; no mérito, a declaração de inexistência do débito, a confirmação da liminar e danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (evento 4, DOC1) e concedida a tutela provisória (evento 9, DECDESPA1).
Aberta a sessão de audiência (evento 28, DOC1), restou inexitosa a tentativa conciliatória.
Apresentada a Contestação (evento 31, CONT1), a Requerida alegou, em síntese, a ausência de ato ilícito a ser indenizado, porque o serviço foi regularmente prestado e a negativação adveio de exercício regular de direito.
Argumentou ainda que a Requerente figura até os dias de hoje como titular da UC n°. 2871545-6, de modo que a contratação já dura mais de 6 (seis) anos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 36, REPLICA1.
Intimadas as partes para a produção de provas (evento 38, ATOORD1), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré pela designação de audiência de instrução.
Saneado o feito, foi designada audiência para a colheita de depoimento pessoal da autora e inquirição das testemunhas de defesa (evento 46, DECDESPA1). A instrução restou infrutífera em 3 (três) ocasiões, por falta da autora.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo regularmente instruído, sendo desnecessária a realização de demais diligências, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO O serviço público de energia elétrica, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a inscrição dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida pela empresa requerida, a ensejar declaração de inexistência dos débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Da exigibilidade do débito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Sabe-se que os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva – independentemente, destarte, da existência de culpa – pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, caput), ou seja, mesmo que a empresa requerida não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, apenas poderá se eximir da responsabilidade em caso de comprovação da inexistência do defeito no serviço prestado ou demonstrando que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A norma extraída desse dispositivo não demanda outra interpretação senão aquela que atribui ao fornecedor de serviços a obrigação de agir na prevenção de danos ao consumidor e responsabilização em caso de falha na prestação desse dever causado por não observação do seu encargo primário, de caráter preventivo.
Incumbe à parte autora a prova de seu direito e ao requerido a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A Autora descreve que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela empresa Requerida, para comprovar o alegado trouxe aos autos o extrato do SPC (evento 1, EXTR7), restando evidente a existência de 3 (três) restrições em nome da parte requerente.
Em contrapartida a parte Requerida defende legalidade da inscrição, afirmando que se trata da inadimplência da parte Autora referente ao não pagamento de faturas de serviço contratado, relativas à UC nº 2871545-6, acostando aos autos faturas, o histórico de consumo, o documento com dados cadastrais do cliente e as ordens de serviço (evento 31, ANEXO2, evento 31, ANEXO3, evento 31, ANEXO4, e evento 31, ANEXO5). Embora a parte Autora sustente a ausência de contrato firmado entre as partes nos autos, a empresa Ré, apresentou elementos probatórios que infirmam de maneira contundente a tese autoral de total ausência de vínculo com a Concessionária.
Nesse sentido, em que pese a suplicante alegue não ter "assinado contrato", a relação jurídica com concessionárias de serviço público essencial, como o fornecimento de energia, muitas vezes se perfectibiliza não apenas por instrumento contratual formal, mas também por atos que demonstram a adesão e a utilização do serviço, como o pedido de ligação ou a transferência de titularidade. A Ré, ao apresentar a Ficha Cadastral da unidade consumidora e os documentos acessórios, desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a titularidade da unidade consumidora pela Autora durante o período em que as faturas questionadas foram geradas (fevereiro e novembro de 2018; janeiro de 2019).
Desse modo, a alegação inicial de que não possui nenhuma relação jurídica com a empresa Ré, aliada a juntada dos documentos pela parte Requerida, deságua na conclusão de que o negócio jurídico foi devidamente celebrado pela parte Autora.
Comprovada a legalidade da inserção do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, observado que a parte Requerida não incorreu em qualquer ato ilícito, não se justifica a análise de danos morais, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil (artigo 927 do Código Civil).
Eis a jurisprudência: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - TELEFONIA - AFASTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO - COBRANÇA DEVIDA - INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não cabível aplicar a inversão do ônus da prova ao caso.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito está atrelado a recorrente, de maneira a demonstrar inexistência da dívida e consequente ilicitude da inscrição negativa.
Não se desincumbiu a apelante do comando do art. 373, I, do CPC.
Portanto, legítima a cobrança que deu origem à negativação, a inscrição decorreu de um ato lícito, não passível de indenização por dano morais. (TJTO, Ap nº. 0020906-23.2019.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, 12/8/2020). Grifamos TJMG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA FORNECEDORA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NEGADO. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao fornecedor comprovar a celebração de contrato com o consumidor, para legitimar a cobrança dos débitos questionados judicialmente. - Comprovada a existência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como de parte dos débitos apontados pelo credor como motivadores da inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito, a prova da quitação daquela dívida incumbe ao devedor. - Ausente a prova da quitação, somente podem ser declarados como inexigíveis os débitos cuja origem não foi demonstrada pela instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0080.15.003824-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016). Grifamos TJRS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR. TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*35-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*35-99 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 13/02/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
Grifamos.
TJMG.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL -SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO -CANCELAMENTO PARCIAL DO CONTRATO - DÉBITO LEGÍTIMO - IMPROCEDÊNCIA.
O cancelamento de uma das linhas telefônicas em contrato que abrange outras duas linhas não exime o consumidor da obrigação de adimplir com a prestação contratual assumida.
Comprovada a legitimidade do débito, a respectiva inscrição em cadastros de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000211277983001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). Grifamos Assim, todas as provas carreadas são no sentido de atestar a realização da regularidade da negativação.
Logo, não há se falar em inexistência da relação jurídica e do débito a ser declarada, tampouco em indenização por danos morais (art. 5º, V e X, CF/88) em razão de não haver ato ilícito (art. 186 do CC) pela negativação havida.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a Decisão evento 9, DECDESPA1.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §2° e seguintes do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 14:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/05/2025 14:07
Conclusão para julgamento
-
29/05/2025 09:52
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
-
28/05/2025 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 17:49
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 27/05/2025 16:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 94
-
22/05/2025 16:36
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
-
26/03/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
-
26/03/2025 13:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/03/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 15:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 27/05/2025 16:00. Refer. Evento 78
-
25/03/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:07
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 15:03
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 09:05
Protocolizada Petição
-
01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
19/02/2025 12:26
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/02/2025 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 25/03/2025 14:00
-
24/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 69
-
22/01/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/01/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/01/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 21/01/2025 15:10. Refer. Evento 49
-
21/01/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/01/2025 15:19
Lavrada Certidão
-
21/01/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/01/2025 14:15
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/01/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 11:33
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 12:15
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 08:45
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
27/11/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
27/11/2024 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/11/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/11/2024 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/11/2024 12:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 21/01/2025 15:10
-
08/11/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 22:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/07/2024 10:33
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/07/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2024 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/05/2024 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 00:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 20:33
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 16:41
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
14/02/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
24/01/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 24/01/2024 13:40. Refer. Evento 10
-
24/01/2024 11:17
Juntada - Certidão
-
24/01/2024 09:29
Protocolizada Petição
-
23/01/2024 15:06
Protocolizada Petição
-
16/01/2024 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/10/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:05
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/09/2023 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2024 13:40
-
14/09/2023 17:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
04/09/2023 15:04
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2023 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 17:43
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/07/2023 15:00
Conclusão para despacho
-
26/07/2023 15:00
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013227-35.2021.8.27.2737
Estado do Tocantins
Maria Leonice Jesus da Silva
Advogado: Rafael Sanzio Kowalski
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 16:12
Processo nº 0003456-62.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Custodio Costa Torres
Advogado: Rodrigo Costa Torres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2023 16:49
Processo nº 0003964-08.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Gabriel Lucas Carvalho Moretti
Advogado: Claudio Moretti Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/05/2023 20:07
Processo nº 0001076-34.2025.8.27.2725
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ana Clara Cruvinel e Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 12:22
Processo nº 0008762-37.2025.8.27.2706
Raimundo Vieira Farias
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Roger Sousa Kuhn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 10:33