TJTO - 0007769-43.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007769-43.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LIGIA DA CRUZ CARDOSO MARTINSADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)AUTOR: PAYLLON BARBEARIA LTDAADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524)AUTOR: PAYLLON ANDERSON MARTINS CARDOSOADVOGADO(A): ALANA LUIZA RIBEIRO DA SILVA (OAB TO013512)ADVOGADO(A): LIVIA KALITA BARBOSA AMORIM (OAB TO013524) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente requer a obrigação de fazer, condenação do réu em danos materiais a título de lucros cessantes, bem como dano morais. É imprescindível a indicação pela parte requerente do valor do dano material e moral, quantum à restituir e reparar, em consonância ao art. 14, §1º, III e art. 18, §Ú da lei 9.099/95.
Ressalte-se que no procedimento dos Juizados Especiais não se admite a condenação de quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, conforme define o parágrafo único do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora a informar o valor pleiteado a título de dano moral, bem como demonstrar os danos as serem restituídos a título de dano material, com base no art. 10 do CPC.
Feito isso, no mesmo prazo, atribua novo valor à causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de dano moral e dano material (art. 292, II e VI, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, volvam-se os autos conclusos para análise.
Gurupi, data certificada no sistema. -
01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/06/2025 12:34
Conclusão para decisão
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04/06/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 09:26
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:26
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:26
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:20
Protocolizada Petição
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04/06/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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