TJTO - 0035815-26.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 07:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 17:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009004232025
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12/06/2025 17:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009004242025
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12/06/2025 17:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009004252025
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12/06/2025 17:25
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 009004262025
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0035815-26.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: RENACOR COMERCIO DE TINTAS LTDA.ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada foi intimada da decisão que converteu a indisponibilidade em penhora, não tendo apresentado fundamento novo que impeça a satisfação parcial da dívida por meio dos valores penhorados (evento 58).
O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.
No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima.
Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento da quantia penhorada no evento 106 e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ).
O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento da quantia penhorada no evento 40 e seus consectários legais.
Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso se trate de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária.
No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sendo que em caso de omissão ou não localização de bens livres e desembaraçados, serão aplicadas as disposições do art. 513, caput, c.c. artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009004262025
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10/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009004252025
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10/06/2025 17:43
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009004242025
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10/06/2025 17:42
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 009004232025
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09/06/2025 11:31
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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07/05/2025 18:22
Conclusão para despacho
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07/05/2025 17:14
Lavrada Certidão
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08/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/03/2025 14:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 17:49
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/01/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 16:24
Conclusão para despacho
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27/09/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2024 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2024 13:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/07/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CBJUDC -> TOPALSECI
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21/06/2024 03:35
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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02/04/2024 12:36
Lavrada Certidão
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01/04/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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24/01/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/11/2023 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2023 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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30/10/2023 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/10/2023 20:16
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 16:29
Conclusão para despacho
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23/08/2023 16:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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23/08/2023 16:29
Trânsito em Julgado
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03/07/2023 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2023 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 21:17
Alterada a parte - Situação da parte LUCIVANIA PEREIRA MILHOMENS DE CASTRO - REVEL
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30/05/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 19:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2023 17:05
Conclusão para julgamento
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15/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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21/03/2023 21:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2023 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/02/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2022 12:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 13:58
Despacho - Mero expediente
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21/09/2022 13:14
Conclusão para despacho
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21/09/2022 13:11
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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