TJTO - 0000328-14.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000328-14.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: GUILHERME MARQUES MARTINSADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 29/07/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 39 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS -
29/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:35
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 23:52
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000328-14.2025.8.27.2721/TO AUTOR: GUILHERME MARQUES MARTINSADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Guilherme Marques Martins em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., a ensejar compensação por danos morais.
Há de se pontuar, desde logo, que, tendo em vista a relação entre as partes confirgurar-se consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e consequentemente afastadas as indenizações tarifárias previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
SEGURO REGRESSO.
TRANSPORTADORA AÉREA SUBCONTRATADA .
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE .
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. É "pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20 .704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo" (REsp 1.745.642/SP, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe de 22/02/2019). 3.
No transporte de coisas, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2381459 SP 2023/0180703-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).
Negrito nosso.
De uma leitura dos autos, resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, tendo em vista a juntada de informações sobre as passagens, nos anexos do Evento 1, em nome da parte, bem como a não oposição da requerida em sede de contestação.
O autor comprova que teve o trecho do voo (Campo Grande/MS com destino a São Luís/MA, com conexão em Campinas/SP e Belém/PA, no dia 05/12/2024) cancelado pela companhia aérea, sendo que a requerida conseguiu remarcar o voo para o dia seguinte (06/12/2024), com saída do aeroporto de Ponta Porã/MS, o qual igualmente foi cancelado.
Sendo assim, o autor foi obrigado a tentar nova relocação, a qual foi negada, restando-lhe como única opção viajar no dia 08/12/2024, com saída de Ponta Porã/MS (PMG) às 09h30, conexão em Campinas/SP (VCP) às 13h10 e chegada em São Luís/MA (SLZ) às 16h25.
Ainda durante a viagem, o autor foi surpreendido pela informação de que a aeronave seria redirecionada para o aeroporto de Teresina/PI (THE), sob a justificativa de que a aeronave não possuía os mecanismos internos necessários para realizar o pouso com segurança, o que acarretou um atraso excessivo de 62 (sessenta e duas) horas em sua viagem.
Para a configuração do dever de indenizar por parte da prestadora e fornecedora do serviço, sua responsabilidade deve ser analisada à luz da teoria objetiva, segundo a qual, verificada a existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor, é devida a indenização por defeito na prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Pois bem, é importante ressaltar que a responsabilidade do transportador aéreo é de natureza objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa, pois, além de ser baseada no risco do negócio, decorre do contrato de transporte entabulado entre as partes (art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese em exame, constitui ônus do transportador demonstrar que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Sem tal demonstração, atrai para si a responsabilidade pelos danos decorrentes do cancelamento do voo.
Assim, em que pese a alegação (evento 19 – CONT1, fl. 6) de que o cancelamento do voo se deu em razão da necessidade de readequação da malha aérea durante o referido período, presume-se que a parte autora teria tido tempo hábil suficiente para reprogramar sua viagem, na hipótese de informação com antecedência da alteração da data da viagem (03/12/2024), o que, no entanto, não restou comprovado nos autos.
Tal situação é inerente ao risco da própria atividade desempenhada e não configura excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, incapaz de afastar a falha na prestação do serviço, pois não foi uma única ocorrência que causou os transtornos e atrasos.
O segundo atraso (desvio de rota para Teresina) ocorreu em razão da ausência de mecanismos internos necessários, circunstância que a empresa alega configurar inequívoco caso fortuito e/ou força maior, com o que busca elidir sua responsabilidade, sob o argumento de que seria necessária a troca da rota da aeronave.
Infelizmente, por duas vezes, no caso concreto, ocorreram atrasos e trocas de voo — situações que a empresa deve prever e para as quais deve se estruturar.
Ou seja, tratam-se de riscos do negócio, e não de surpresas absolutas.
Veja: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VOO DE ESCALA EM VIAGEM INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR (MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE).
NÃO COMPROVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
ATRASO SUPERIOR À 12 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM DEBEATUR INALTERADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado.
Não se exige, entretanto, que ela seja exaustiva, sendo suficiente que a sentença, ainda que de forma sucinta, concisa, e objetiva demonstre as razões do julgado, como ocorre no caso concreto. 2.
In casu, cuida-se de ação reparatória decorrente da imputação de falha na prestação de serviços de transporte aéreo da empresa demandada.
Alegam os requerentes que adquiriam passagens aéreas com origem em país estrangeiro e destino final na capital tocantinense, contudo, houve cancelamento de voo de escala, culminando em atraso superior a 12 horas. 3.
A prestação de serviço aéreo, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, estando sujeita ao CDC que contém normas que abrangem de maneira clara os serviços aéreos.
A matéria abordada nos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil contratual, haja vista que o alegado dever jurídico violado advém de uma relação obrigacional preexistente entre as partes. 4.
Não obstante a requerida alegue que a alteração do voo decorreu manutenção emergencial da aeronave decorrente de falha mecânica encontrada durante a inspeção de segurança, não cuidou de apresentar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia por cuidar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
A ocorrência de atrasos ou cancelamentos de voos por razões climáticas, problemas técnicos e/ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade empresarial desempenhada, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a falha na prestação dos serviços na forma de excludente de responsabilidade (Teoria do Risco da Atividade). 5.
Sem embargos da conduta da requerida na acomodação dos autores em outro voo e até mesmo prestação de auxílio material (alimentação), não restam dúvidas de que o atraso, cancelamento e remarcação da passagem em escala de viagem internacional representaram prestação defeituosa do serviço contratado, ou seja, de maneira ineficiente, violando a obrigação de honrar com as legítimas expectativas externadas quando da aquisição dos bilhetes aéreos. 6.
Infere-se que do ato ilícito da ré resultou em prejuízos para a parte autora, que, em razão da alteração do itinerário inicialmente previsto, ainda que prestada assistência material aos passageiros, ocasionou atraso superior a 12 horas que, conjugada a situação dos requerentes (passageiros originários de voo internacional), tratando-se de genitora com quatro filhos menores impúberes (6, 6, 7 e 9 anos de idades) e perda de compromissos familiares na data originalmente prevista para chegada ao destino final, orientam para ocorrência de lesão subjetiva indenizável. 7.
Os transtornos sofridos pelos autores, em decorrência da situação criada pela própria requerida, foram capazes de atingir os valores morais tutelados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da Republica, decorrentes da frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, não sendo aferível a alegada "dramatização" do infortúnio amargado, impondo-se, sim, a compensação pecuniária. 8.
Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e a intensidade da lesão experimentada pela vítima, traduz-se justo e adequado o montante indenizatório fixado na origem de R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 50.000,00 no total), eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, eis que já fixada no patamar máximo na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC. (TJTO, Apelação Cível, 0028578-72.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022 17:50:08) (grifo nosso).
Restou configurado o defeito na prestação do serviço pela requerida, evidenciado, inclusive, pela quantidade de cancelamentos de voos e pelo desvio de rota que resultou em considerável atraso — o que demonstra falha no planejamento operacional —, e não havendo excludente de responsabilidade aplicável, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea e sua consequente condenação ao pagamento de indenização à parte autora.
Há precedentes em casos análogos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. (...) 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (...) (STJ – Resp 1280372, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgamento em 07/10/2014) (grifo nosso).
Dessa forma, vislumbro o dano moral, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que concerne ao valor compensatório indenizatório, vale notar que, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a reincidir na conduta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, é imprescindível que o arbitramento do dano moral seja realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de dano/culpa e ao porte econômico das partes.
Em face do grau de ofensa, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado à questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados.
Conforme a fundamentação exposta alhures, restou evidente a falha na prestação do serviço pela requerida, razão pela qual lhe são imputados os danos sofridos pela parte consumidora, em decorrência de seu ato ilícito (art. 14, caput, do CDC).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para em consequência: CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, atualizado pelos índices de correção monetária desde o evento danoso (05/12/2024) pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10/03/2025).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se. -
01/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 14:44
Protocolizada Petição
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01/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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27/03/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 27/03/2025 15:30. Refer. Evento 5
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26/03/2025 22:15
Protocolizada Petição
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26/03/2025 15:30
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:54
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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20/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/02/2025 13:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/02/2025 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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20/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:06
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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19/02/2025 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/03/2025 15:30
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10/02/2025 14:31
Despacho - Determinação de Citação
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05/02/2025 13:49
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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