TJTO - 0000400-36.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000400-36.2023.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZARÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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25/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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25/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:51
Protocolizada Petição
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759652, Subguia 115067 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.000,00
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21/07/2025 19:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759652, Subguia 5526995
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21/07/2025 19:10
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CESAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO - Guia 5759652 - R$ 1.000,00
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000400-36.2023.8.27.2732/TO AUTOR: MARGARETE APARECIDA MORETOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB SP052321)ADVOGADO(A): ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB SP128460)AUTOR: CESAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB SP052321)ADVOGADO(A): ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB SP128460)RÉU: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDAADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678)ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARGARETE APARECIDA MORETO e CESAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que: (i) adquiriu um veículo fabricado pela requerida - Nissan Frontier LE, 2019/2020, placa QWC 6602; (ii) no dia 30 de agosto de 2022, ao retornar de viagem, o veículo adquirido apresentou defeito nos freios e quase houve um acidente de trânsito; (iii) o defeito constatado no veículo foi uma trinca no duto de óleo do freio, reparada durante a viagem; (iv) ao concluir a viagem, levou o veículo para reparo na concessionária, tendo sido realizada a substituição da peça por uma de um novo veículo; (v) após meses do ocorrido, foi realizado recall do modelo do veículo adquirido para a substituição da mesma peça que apresentou defeito.
A parte autora narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de cem mil reais para cada um dos autores.
Com a inicial vieram os documentos anexados nos eventos 1 e 5.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 22) alegando que: (i) a peça substituída não era de outro veículo e sim uma peça nova; (ii) os reparos foram realizados no veículo e o procedimento de recall ocorreu de forma regular; (iii) a situação narrada na inicial não preenche todos os requisitos para que surja o dever de indenizar.
Houve réplica (evento 27).
Decisão saneadora (evento 40).
Realizada a audiência de instrução (evento 96), as partes apresentaram alegações finais escritas (eventos 107 e 108). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões pendentes de decisão.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
De saída, anote-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo e aplica-se ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora é pessoa física que adquiriu e utilizou, como destinatário final, produto comercializado pela requerida - há enquadramento aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso dos autos, a parte autora move ação indenizatória motivada pela aquisição de veículo fabricado pela requerida e que apresentou defeito nos freios (trinca no duto de óleo do freio), tendo sido realizado recall do modelo do veículo adquirido pela parte autora para a substituição da mesma peça que tinha apresentado defeito.
Pois bem.
O art. 8º do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de garantir que os produtos colocados no mercado de consumo não acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
Trata-se de responsabilidade objetiva que, em caso de descumprimento, enseja o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, nos termo do art. 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Assim, para que a pretensão autoral seja acolhida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a existência de conduta antijurídica imputável ao fornecedor; a ocorrência dos danos morais sofridos pela parte autora; o liame de causalidade entre os dois requisitos anteriores anteriores (nexo causal).
A prova dos autos é suficiente para concluir que o veículo adquirido pela parte requerente apresentou o defeito descrito na inicial (trinca no duto de óleo do freio), uma vez que exigiu a troca de peça em concessionária autorizada.
No ponto, destaque-se que a requerida não impugnou este fato, tendo inclusive apresentado documentos que comprovam a troca de peça realizada no veículo adquirido pela parte autora.
No entanto, conforme salientado pela parte requerida em sede de contestação e por ocasião das alegações finais, a presença de vício oculto e a realização de recall não configuram, por si só, condutas antijurídicas. É que o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece prazos e mecanismos para que o fornecedor saneie o vício, garantido a qualidade e a adequação do produto adquirido pelo consumidor.
Vale dizer, caso o vício seja sanado na forma e nos prazos estabelecidos pelo CDC, não há caracterização de conduta ilícita.
A petição inicial informa que a parte autora levou o veículo adquirido para uma concessionária da parte requerida e que, antes mesmo do prazo de sete dias, a peça defeituosa foi substituída.
Portanto, a substituição da peça viciada ocorreu dentro do prazo legal de trinta dias estabelecido no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e antes do recall realizado, não se verificando a prática de qualquer conduta ilícita imputável à requerida.
Não fosse suficiente, apesar das alegações da parte autora, não há provas nos autos de que o recall realizado pela parte requerida desobedeceu o procedimento estabelecido no art. 10 do CDC e o regulamento instituídos pela Portaria n. 618/2019, do Ministério da Justiça e Segurança.
Dessa forma, não deve ser interpretado de forma desabonadora à fornecedora do produto, não induzindo a sua realização à ocorrência de dano moral individual.
Em igual sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COLOCAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO.
ACHOCOLATADO TODDYNHO.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS.
SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS.
OBJETO INDIVISÍVEL.
SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
RECALL.
PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA.
PREVENÇÃO DE RISCOS. (...) 6.
O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
O dever de segurança refere-se à ideia de produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados, bem como a época da colocação em circulação ou em que foram fornecidos. 7.
Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes. 8.
O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores.9.
A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal.
Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento. 10.
A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo. 11.
O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual. (STJ - REsp n. 1.838.184/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021) Outrossim, a descrição contida na inicial e a produção da prova oral não evidenciaram a ocorrência de qualquer fato que caracterize dano moral, pois não houve acidente ou qualquer dano que possa ter repercutido na esfera dos direitos da personalidade da parte autora. É que embora a parte autora narre uma situação que poderia ter resultado em um grave acidente, o certo é que efetivamente nenhum acidente ocorreu! Nesse passo, a existência de defeito em produto colocado no mercado de consumo, por si só, não extrapola a esfera do mero aborrecimento a que todo consumidor está sujeito.
Destarte, ausente comprovação de conduta ilícita atribuível à parte requerida e do dano moral alegadamente experimentado, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/03/2025 22:01
Protocolizada Petição
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11/02/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 12:03
Protocolizada Petição
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11/02/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 102
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02/01/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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24/12/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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13/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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11/12/2024 14:23
Publicação de Ata
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11/12/2024 14:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 11/12/2024 14:00. Refer. Evento 87
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10/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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06/12/2024 09:15
Protocolizada Petição
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05/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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05/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/12/2024 14:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 11/12/2024 14:00. Refer. Evento 66
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03/12/2024 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/12/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 03/12/2024 11:59:12)
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03/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/12/2024 11:59
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62, 67 e 68
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29/11/2024 17:40
Protocolizada Petição
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29/11/2024 17:40
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:42
Protocolizada Petição
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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19/11/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/11/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/11/2024 15:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 03/12/2024 13:30
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14/11/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2024 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 21/11/2024 13:30. Refer. Evento 51
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13/11/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/11/2024 18:55
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 14:14
Conclusão para despacho
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12/11/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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12/11/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/11/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/11/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/11/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/11/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/11/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 15:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala Audiências do 1º Cível - 21/11/2024 13:30
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23/09/2024 13:37
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 12:23
Conclusão para despacho
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12/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/05/2024 17:47
Protocolizada Petição
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17/05/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/05/2024 09:39
Protocolizada Petição
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04/09/2023 16:13
Protocolizada Petição
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19/07/2023 13:04
Conclusão para julgamento
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19/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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05/07/2023 11:06
Protocolizada Petição
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/06/2023 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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07/06/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2023 18:07
Protocolizada Petição
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16/05/2023 09:12
Despacho - Mero expediente
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15/05/2023 12:17
Conclusão para despacho
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12/05/2023 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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12/05/2023 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 12/05/2023 09:00. Refer. Evento 7
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11/05/2023 21:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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11/05/2023 21:45
Lavrada Certidão
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03/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/04/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2023 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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14/04/2023 15:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/04/2023 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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03/04/2023 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/05/2023 09:00
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22/03/2023 12:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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22/03/2023 12:19
Protocolizada Petição
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21/03/2023 16:47
Despacho - Mero expediente
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21/03/2023 16:46
Conclusão para despacho
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21/03/2023 16:45
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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