TJTO - 0028719-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028719-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAM FEITOSA PRADOADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) DESPACHO/DECISÃO Em análise, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora, aliadas à movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários não demonstram, de forma clara e suficiente, situação de vulnerabilidade econômica que lhe impeça de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, a emenda à inicial determinada no evento 7 não foi integralmente cumprida, pois, além da ausência do documento indicado no item “a” da referida decisão (relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil), a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, limitando-se a juntar os das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao BRB.
Além do mais, a emenda determinada no evento 7 não foi integralmente cumprida, eis que, além de ausente o documento solicitado no item a da mencionada decisão (relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil), a parte autora não juntou os extratos de todas as suas contas bancárias, mas apenas da mantida junto ao Banco do Brasil e BRB.
Os extratos colacionados demonstram a existência de outras contas bancárias, com registro de diversas transferências entre elas, inclusive de valores expressivos, o que reforça a dúvida quanto à alegada hipossuficiência.
Além disso, em consulta ao extrato da conta junto ao BRB, não foi verificada compatibilidade entre as transferências realizadas ao Banco do Brasil, evidenciando a omissão do autor.
A título exemplificativo: A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/07/2025 15:51
Conclusão para despacho
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23/07/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028719-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAM FEITOSA PRADOADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a juntada da conversa realizada via aplicativo de WhatsApp juntada no evento 01, na forma de ata notarial ou pela plataforma VERIFACT, caso pretenda utilizá-las como prova.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIAM FEITOSA PRADO - Guia 5744482 - R$ 100,00
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01/07/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIAM FEITOSA PRADO - Guia 5744481 - R$ 200,00
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01/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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