TJTO - 0000462-41.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00113599420258272700/TJTO
-
04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000462-41.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: JOELSON LUIS DELEVATTIADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado por JOELSON LUIS DELEVATTI.
DECIDO.
A análise da declaração de imposto de renda do requerente, relativa ao exercício de 2024, ano-calendário 2023, revela a existência de patrimônio elevado, rendimentos expressivos e situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência.
A referida declaração aponta um total de bens e direitos no valor vultoso, abrangendo diversos imóveis urbanos e rurais, veículos automotores de alto valor, cotas empresariais e aplicações financeiras.
Há, ainda, demonstração de intensa atividade rural com receita bruta alta e bens afetos à atividade agropecuária que totalizam R$ 2.173.000,00, além de passivos controlados e com origem identificada, demonstrando boa capacidade de gestão patrimonial e financeira.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A análise do conjunto probatório colacionado aos autos evidencia a ausência de tal condição no caso concreto.
O autor detém significativo patrimônio, fonte de renda compatível com os custos processuais e estrutura financeira robusta, o que afasta, de plano, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando o conjunto de informações extraídas da declaração de imposto de renda apresentada e diante da ausência de elementos idôneos que corroborem a alegada impossibilidade financeira, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Concedo ao embargante o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
02/07/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
05/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 19:01
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
-
18/02/2025 17:09
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5663300 - R$ 6.536,61
-
18/02/2025 17:07
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5660165 - R$ 77,00
-
18/02/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
-
18/02/2025 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
-
18/02/2025 16:08
Lavrada Certidão
-
18/02/2025 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2025 13:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
-
17/02/2025 19:17
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
-
17/02/2025 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/02/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5660166 - R$ 50,00
-
13/02/2025 19:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOELSON LUIS DELEVATTI - Guia 5660165 - R$ 77,00
-
13/02/2025 19:28
Distribuído por dependência - Número: 00037416920248272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000831-09.2023.8.27.2720
Maria de Jesus Alves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 16:39
Processo nº 0001951-38.2024.8.27.2725
Marcos Inocente
Joao Paulo Tubiana
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2024 16:07
Processo nº 0043619-74.2024.8.27.2729
Ana Gardenia Pedreira Rocha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 23:29
Processo nº 0001277-09.2023.8.27.2721
Banco da Amazonia SA
Joao Antonio Prezotto Neto
Advogado: Leandro Rogeres Lorenzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2023 18:30
Processo nº 0001949-46.2025.8.27.2721
Edilson Loss
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Guilherme Guimaraes Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 23:38