TJTO - 0003118-20.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:19
Protocolizada Petição
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 16:34
Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003118-20.2025.8.27.2737/TO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95.
II FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
Analisando nitidamente, verifica-se que a parte autora comprovou nos autos que sua bagagem foi extraviada (evento 1 ANEXO4). Por tais razões, resta evidenciado o mencionado extravio, surgindo para a ré, em consequência, o dever de indenizar os prejuízos materiais deste fato advindos à autora.
Isto porque, como sabido, ao receber a bagagem, a ré assumiu a obrigação contratual de restituí-la intacta, o que não ocorreu. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, o extravio de bagagem configura dano moral in re ipsa.
Presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido .
A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00.
Por essas razões, a pretensão inicial deve ser acolhida parcialmente.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, a pagar à autora, a quantia de R$ 3.000,00 pelo dano moral; Os valores deverão ser atualizados monetariamente nos índices fixados pelo Governo Federal, IPCA/IBGE desde, respectivamente, o arbitramento (Súmula 362, STJ) e o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional - TO, data lançada pelo sistema. -
02/07/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 13:44
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 13:31
Juntada - Certidão
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23/06/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/06/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/06/2025 10:00. Refer. Evento 4
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17/06/2025 16:48
Protocolizada Petição
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16/06/2025 20:57
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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14/05/2025 13:43
Lavrada Certidão
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14/05/2025 13:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 10:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/06/2025 10:00
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25/04/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/04/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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