TJTO - 0005245-62.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/07/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 11:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005245-62.2024.8.27.2737/TOAUTOR: JULIANA LISE PUGAS AIRESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição; 2. REJEITO o pedido de condenação do Município de Porto Nacional/TO ao pagamento de férias-prêmio; 3.
CONDENO o Município de Porto Nacional/TO a reajustar os vencimentos da parte requerente, fazendo acrescentar o percentual por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde sua posse (11/03/2013), ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, na forma da LC nº 173/2020, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do art. 97 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.435/94, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 4. CONDENO o Município de Porto Nacional/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), devidos desde a data da posse até a implementação, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8° e 8°-A do art. 85 do Código de Processo Civil e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 09:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/05/2025 13:05
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 17:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 15:56
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
-
14/03/2025 13:41
Conclusão para julgamento
-
07/03/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
15/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
14/10/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/09/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/09/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
11/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/08/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANA LISE PUGAS AIRES - Guia 5548511 - R$ 50,00
-
30/08/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANA LISE PUGAS AIRES - Guia 5548510 - R$ 52,97
-
30/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000607-91.2024.8.27.2702
Weslayne Barros Feitosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2024 15:39
Processo nº 0000950-54.2025.8.27.2734
Policia Civil/To
Lindomar Felix dos Reis
Advogado: Deibe Maria da Conceicao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 21:09
Processo nº 0041757-68.2024.8.27.2729
Geanne Daisyara Oliveira Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 16:59
Processo nº 0011139-58.2020.8.27.2737
Marismar Martins de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 15:16
Processo nº 0001109-76.2024.8.27.2719
Raimundo Pinto Pinheiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 15:45